TRF1 - 1001445-80.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001445-80.2024.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVA ANA DA MOTA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: WAURIKY FERREIRA SANTOS - GO53218 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM GOIÂNIA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EVA ANA DA MOTA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM PARÁ, com pedido de tutela provisória de urgente consistente na reabertura e reanálise do requerimento n.º 1533779508, do benefício de pensão por morte urbana n.º 2214005034.
A inicial veio instruída com documentos.
Em breve síntese, defende a impetrante que: i) recebe o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência n.º 146.646.546-5; ii) no dia 23 de março de 2024, a impetrante realizou o protocolo de requerimento n.º 1533779508, por meio da internet, do benefício de pensão por morte urbana n.º 2214005034, em razão do falecimento de seu finado cônjuge, que ocorreu no dia 17 de fevereiro de 2024; iii) no dia 17 de maio de 2024, recebeu o comunicado que o seu requerimento de benefício de pensão por morte foi indeferido por recebimento de outro benefício, sem conceder a impetrante a oportunidade de renunciar o benefício que estava em manutenção para acessar outro mais vantajoso; e, iv) busca a reabertura da instrução do processo administrativo, a fim de que seja dado oportunidade de escolher o benefício mais vantajoso.
Por decisão (Id. 2135357446), o valor da causa e a autoridade coatora foram corrigidos, de ofício, para constar, respectivamente, a monta de R$ 16.944,00 como preço da causa e tão somente o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social sediado em Goiânia no polo passivo da demanda como autoridade coatora; a liminar foi deferida em parte, para determinar a reabertura, no prazo de 10 (dez) dias, do requerimento n.º 1533779508, do benefício de pensão por morte urbana n.º 2214005034, e ordenar a reanálise do mérito, nos 10 (dez) dias subsequentes, com intimação da parte requerente para opção do benefício mais vantajoso se for o caso, sob pena de fixação de multa diária; concedida a gratuidade da justiça.
Insurge a impetrante para informar que, apesar da reabertura do processo administrativo, não foi realizada a sua intimação para optar pelo benefício mais vantajoso (Id. 2137516818).
O INSS requereu seu ingresso no feito, bem como pugnou pela denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a demandar a necessidade de dilação probatória para análise do pedido (Id. 2142938781).
Com vista, o MPF deixou de oferecer manifestação sobre o mérito (Id. 2152830554). É o relatório.
Decido.
Cinge-se o presente mandamus à análise da reabertura e reanálise do requerimento n.º 1533779508, do benefício de pensão por morte urbana n.º 2214005034.
Este Juízo analisou o pedido de liminar e achou por bem deferi-lo em parte (Id. 2135357446).
Não há notícia de interposição de recurso, nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “A liminar em mandado de segurança é disciplinada pelo art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009, o qual dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como toda medida de urgência, a liminar em mandado de segurança pressupõe a presença do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida).
Estes requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, e, no caso, estão presentes.
Explico.
Ao examinar o procedimento administrativo que ora anexo, verifico que, embora tenha assinalado como afirmativo o campo de concordância com a cessação do benefício menos vantajoso e a consignação (desconto no pagamento) acaso o dependente estivesse recebendo outro benefício do INSS, a parte impetrante teve seu requerimento indeferido, sem prévia consulta para opção de benefício mais vantajoso, por estar em gozo de benefício de prestação continuada.
Diante disso, tenho que restou inobservada a disposição do artigo 650 da IN nº 128/2022, que atribuiu ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso, permitindo a opção nos termos dos dispositivos imediatamente seguintes do mesmo regulamento.
Assim, constato a probabilidade do direito à reabertura do procedimento administrativo, especialmente perante o risco da demora materializado pela privação de benefício de natureza alimentar, nos termos da jurisprudência.
Por todos, destaco: TRF-4, QUINTA TURMA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50185392720224047107 RS, Relator: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 16/05/2023; TRF-4, NONA TURMA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50144206320214047202, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 17/05/2022; TRF-4, SEXTA TURMA - AC: 50005942820224047139 RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023.
Ante o exposto, CORRIJO, de ofício, o valor da causa e a autoridade coatora, de modo a constar, respectivamente, a monta de R$ 16.944,00 como preço da causa e tão somente o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social sediado em Goiânia no polo passivo da demanda como autoridade coatora, ao passo que DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar a reabertura, no prazo de 10 (dez) dias, do requerimento n.º 1533779508, do benefício de pensão por morte urbana n.º 2214005034, e ordenar a reanálise do mérito, nos 10 (dez) dias subsequentes, com intimação da parte requerente para opção do benefício mais vantajoso se for o caso, sob pena de fixação de multa diária.
Em tempo, REITERO, todavia, que nada impede que a parte autora também utilize o indeferimento administrativo como causa de pedir em ação judicial, não de anulação da decisão administrativa, mas de concessão, implantação e pagamento de atrasados, tomando como incontroverso o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, isto é, ação com matéria exclusivamente de direito e desnecessidade de dilação probatória, e como interesse processual o excesso de prazo na sede administrativa”.
Corrijam-se no sistema o valor da causa e a autoridade coatora.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo legal, oportunidade na qual deverá ser intimada a proceder ao cumprimento da liminar no prazo acima assinalado.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Por fim, ouça-se o representante do Ministério Público Federal.” Calha registrar, ainda, que o pedido de denegação da ordem sustentado pela autarquia previdenciária, com fundamento na ausência de direito líquido e certo a demandar a necessidade de dilação probatória para análise do pedido, não merece acolhimento.
Isso porque o pedido da impetrante visa somente impelir a impetrada a reabrir o procedimento administrativo de pensão por morte, a fim de promover a sua reanálise, com a intimação da requerente para optar pelo melhor benefício, ante a inobservância do disposto no artigo 650 da IN nº 128/2022, que atribuiu ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso, permitindo a opção nos termos dos dispositivos imediatamente seguintes do mesmo regulamento.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confira-se: (TRF-1 - (REOMS): 10027066620234014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 18/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024; TRF-1 - AMS: 10002421720224013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/11/2022).
Esse o quadro, CONCEDO a segurança para, confirmando a liminar, reconhecer, em caráter definitivo, o direito da impetrante, EVA ANA DA MOTA SILVA, à reabertura, no prazo de 10 (dez) dias, do requerimento n.º 1533779508, do benefício de pensão por morte urbana n.º 2214005034, e ordenar a reanálise do mérito, nos 10 (dez) dias subsequentes, com a intimação da requerente para opção do benefício mais vantajoso se for o caso.
Intime-se a autoridade coatora para proceder ao cumprimento da decisão no prazo acima assinalado.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
11/06/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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