TRF1 - 1048682-37.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALEXANDRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048682-37.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALQUIRIA ALEXANDRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - GO33871, ELISA FRANCINE DOS SANTOS LIMA - GO58509 e THIAGO VICENTE DE ARAUJO LEMES - GO36417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exerce.
Foi analisada a capacidade de acordo com idade, grau de instrução e profissão da parte autora.
Diante desse contexto, não ficou demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho no período, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Dispensada a análise da gratuidade da justiça neste momento, por serem incabíveis custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:58
Juntada de contestação
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07/05/2025 20:56
Juntada de contestação
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25/04/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:48
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALEXANDRA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALEXANDRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2024 16:06
Juntada de emenda à inicial
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12/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 01:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/10/2024 01:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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