TRF1 - 1059784-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059784-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NARA REGINA SEVERO LUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NARA REGINA SEVERO LUCAS em face da UNIÃO, objetivando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, obter provimento jurisdicional para o “cancelamento ou suspensão dos descontos de R$ 7.186,84, nos meses vincendos do índice de 60 a 65% dos ganhos da aposentadoria” [...] “consignação dos valores descontados da autora vincendos, R$ 7.186,84” [...] devolução da cobrança do título de R$ 297.362,56 com vencimento para 09 de junho de 2025” [...] “para que a requerida traga aos autos cópia de processo e documentos que justificaram os descontos e a cobrança do título a fim de dar contraditório e ampla defesa a autora”.
Relatou que, a partir de janeiro de 2025, passou a sofrer descontos mensais de aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) sobre seus proventos de aposentadoria, sem prévia notificação ou possibilidade de defesa administrativa, comprometendo gravemente sua subsistência.
Informou que os descontos decorreram de suposta acumulação indevida de aposentadoria percebida desde 2009 com pensão por morte recebida desde outubro de 2021, em razão do falecimento de seu pai, militar do Exército.
Contesta a legalidade da cobrança e sustenta que possui direito adquirido à percepção de ambos os benefícios, recebidos de boa-fé.
Aduziu que foi surpreendida com a emissão de DARF no valor de R$ 297.362,56, com vencimento iminente, em 09 de junho de 2025, a título de restituição de valores pagos desde 07 de junho de 2021 até 31 de dezembro de 204, o que reputa indevido.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação processual por ser idosa e em tratamento de saúde, e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento das decisões judiciais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2190995657).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e o risco de dano.
O cerne da controvérsia gravita em torno da juridicidade dos descontos efetuados na aposentadoria percebida pela autora, mediante aplicação de redutor de vencimentos por acúmulo com outro benefício, o de pensão por morte militar instituída por seu genitor.
Com relação ao pedido de não reposição ao erário, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Segundo o Ofício Nº 9/2025/SEBEN/DIPAG/CAP/CGGP/SGA/SGA-MEC, de 15 de janeiro de 2025 (ID 2190938838), emitida no Processo SEI nº 23123.006000/2024-16, o pagamento indevido ocorreu por erro operacional, decorrente de uma falha administrativa na aplicação do redutor previsto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Leia-se: 1.
Cumprimentando-a cordialmente, comunico que esta Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) foi notificada pela Controladoria-Geral da União (CGU) acerca de auditoria realizada com o intuito de identificar casos com indícios de "não conformidades na acumulação de benefícios previdenciários, no que se refere à necessidade de atualizações cadastrais e/ou sistêmicas com possível impacto quanto aos valor dos benefícios". 2.
Trata-se, no caso presente, da Tarefa #1691537 (SEI nº 5153756), com demanda da Controladoria-Geral da União (CGU), no sentido de se promover diligência e análise documental objetivando confirmação, ou não, do indício de "não conformidades na acumulação de benefícios previdenciários, no que se refere à não aplicação do redutor previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019 em benefício recebido pelo RPPS da União", apontado por aquele órgão de controle interno. 3.
A referida tarefa (procedimento) identificou que a Senhora também percebe benefício de pensão do Ministério da Defesa, no valor de R$ 19.022,20 (dezenove mil, vinte e dois reais e vinte centavos), sendo lícita a acumulação de ambos os benefícios, conforme art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, porém sendo assegurado o valor integral apenas do mais vantajoso, e de uma parte do outro, de acordo com as faixas salariais estabelecidas nos incisos I a IV do § 2º do citado artigo, reproduzido a seguir.
Com efeito, a autora foi cientificada do erro operacional praticado pela Administração Pública, gerando um pagamento mensal a maior no valor de sua aposentadoria recebida do Ministério da Educação, para o qual não concorreu.
Aplica-se à hipótese o Tema 1009, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 – Recurso Repetitivo – Tema 1009 – Info 688).
Nesse quadro, prospera a pretensão da autora de não ressarcimento ao erário dos valores retroativos a janeiro de 2025, tendo em vista que os recebeu de boa-fé, pois não tinha conhecimento da ilicitude dos pagamentos a maior de sua aposentadoria até ser notificada pela ré, e porque houve pagamento espontâneo pela ré, que somente verificou ser indevido após a notificação da Controladoria-Geral da União (CGU).
Portanto, é indevida a cobrança pela ré (ID 2190929990) da quantia de R$ 297.362,56 (duzentos e noventa e sete mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento para o dia 9 de junho de 2025, ou de qualquer valor pago à autora antes dela fazer a opção pelo pagamento integral do maior benefício por ela recebido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba em questão nos autos.
Diante do caráter precário da presente decisão, a restituição à autora dos valores eventualmente já descontados de seus proventos somente poderá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, em caso de procedência da ação.
Por outro lado, é legítima a aplicação do redutor previsto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, pois a Reforma da Previdência realizada por essa emenda trouxe significativas mudanças, inclusive na forma de cálculo dos benefícios previdenciários, tal como o de acumulação de benefícios.
A partir do dia 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, quem tivesse direito a acumular mais de um benefício previdenciário, tem garantida a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, cuja apuração passou a ser realizada conforme as faixas de 60%, 40%, 20% e 10%, observados as escalas dos limites de salários-mínimos.
A autora foi devidamente orientada a optar pelo pagamento integral do benefício de pensão do Ministério da Defesa, no valor de R$ 19.022,20 (dezenove mil vinte e dois reais e vinte centavos), que passou a receber em 2021, após a EC 19/2013, e de que incidiria o redutor no pagamento da aposentadoria recebida junto ao Ministério da Educação, benefício menos vantajoso, a partir da folha de janeiro de 2025, de acordo com demonstrativo de cálculo de SEI nº 5474482, tudo de acordo com o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Logo, respeitado o art. 3º, II da Lei nº 9.784/1999, que garante ao administrado ter ciência da tramitação de processo administrativo de seu interesse, ter vistas e obter cópias quando solicitado, bem como conhecer das decisões proferidas, para adotar as medidas que entender cabíveis. À vista do comprovante de rendimentos de ID 2190938281, a autora recebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 10.363,88 (dez mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos).
A rubrica “REDUTOR ART. 24, § 2º EC 103/19 AP”, descrita nesse comprovante apurou o valor de desconto de R$ 6.496,93 (seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos).
Para calcular o redutor do benefício acumulado são aplicados os percentuais sobre cada parte do valor do benefício, na seguinte ordem: 60% (sessenta por cento) para o valor de até 2 (dois) salários mínimos, depois 40% (quarenta por cento) ao valor que exceder de 2 (dois) até 3 (três) salários mínimos, depois aplica o de 20% (vinte por cento) do valor que exceder de 3 (três) até 4 (quatro) salários mínimos, e por último aplica 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
A soma dos valores apurados com a incidência de cada redutor corresponderá ao valor que será descontado do maior benefício recebido pela autora.
Com isso, a autora não teve êxito em demonstrar, de plano, o erro do cálculo feito pela ré, uma vez que sequer trouxe a planilha de cálculo efetuado pela ré, mencionado no ID 2190929990, e nem apontou o valor correto.
Por essas razões, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos sobre a remuneração da parte autora a título de ressarcimento ao erário por débitos apurados no Processo Administrativo SEI nº 23123.006000/2024-16, até decisão judicial ulterior.
Quanto à questão da restituição dos valores já descontados da autora, em especial, antes do cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela, não há falar em direito da ré de retenção das quantias devolvidas ao erário e nem em enriquecimento ilícito por parte da autora.
Com relação ao pedido da autora para a ré exibir em juízo o Processo Administrativo SEI nº 23123.006000/2024-16, indefiro-o, considerando não estar comprovada a necessidade da compulsoriedade da medida devido à negativa infundada, pois o direito de acesso ao processo administrativo é garantido nas Leis nº 9.784/1999 (art. 3º, II) e nº 12.527/2011 (art. 7º), devendo a autora requerer cópias do processo respectivo no âmbito administrativo, querendo.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (art. 1048, I, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
05/06/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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