TRF1 - 1041523-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041523-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FAWZIA EMADELDEEN MOHAMED AHMED e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARAH REJANY MOTTA LOPES - AC3803 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FAWZIA EMADELDEEN MOHAMED AHMED e R.
M.
J.
M. (menor) em face da UNIÃO, objetivando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, obter provimento jurisdicional para “que seja determinada a imediata expedição de passaporte do menor”.
Relatam que R.M.J.M nasceu no dia 13 de fevereiro de 2025, no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), em Brasília/DF, sendo filho de mãe estrangeira e de pai não identificado na certidão de nascimento.
Afirmaram que a genitora havia ingressado no território brasileiro com visto diplomático, em virtude do exercício de missão vinculada à Embaixada da República do Sudão, cujo vínculo se encerrou em 13 de dezembro de 2024.
Diante disso, o menor possui nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, pois sua mãe não mais estaria a serviço de Estado estrangeiro no momento do parto.
Mencionam que, ao comparecerem à Polícia Federal, em 22 de abril de 2025, para requerer a emissão de passaporte brasileiro e autorização de residência com fundamento em reunião familiar, teve o pedido negado pela Delegada de Polícia Federal Lucicleia Souza e Silva Rollemberg, sob o argumento de que a criança não ostenta nacionalidade brasileira.
Sustentam que a negativa foi arbitrária, infundada e discriminatória, relatando supostas declarações ofensivas e preconceituosas da autoridade policial, como ameaças de que “é comum que mulheres africanas venham ao Brasil para ter filhos em solo brasileiro”, que iria pedir o “cancelamento da certidão de nascimento da criança” e solicitaria a “expulsão da criança e de sua mãe”.
Em 30 de abril de 2025, receberam notificação da Polícia Federal informando que no momento do nascimento do menor, na condição de cônjuge de Mohamed Jumaa Mohamed Mukhtar, fazia jus ao status diplomático, impossibilitando a atribuição da nacionalidade brasileira à criança; e comunicando a impossibilidade de concessão de autorização de residência no Brasil à mãe, com base em reunião familiar com seu filho menor, bem como a inviabilidade de emissão do passaporte brasileiro ao menor.
Requerem, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para a expedição imediata de passaporte em nome do menor.
Ao final, pleiteiam: (a) o reconhecimento da nacionalidade brasileira do autor menor; (b) a condenação da União por danos morais; (c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (d) a prioridade de tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, II, do CPC.
Instruíram a inicial com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2184629832).
Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização do contraditório mínimo (ID 2184766041).
Em manifestação de ID 2187122010, a União ressaltou ter informado à autora os motivos do indeferimento de seus pedidos, juntando aos autos o OFÍCIO Nº 340/2025/DELEMIG/DREX/SR/PF/DF.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e o risco de dano.
No caso, não considero demonstrada a presença simultânea dos requisitos legais autorizadores da medida.
A expedição de passaporte comum concedido a todo brasileiro é regulamentada pelo Decreto nº 5.978/2006, cujas condições mínimas encontram-se descritas nos arts. 20 e 21 e observam o interesse do menor de 18 anos: Art. 20.
São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no Brasil: I - ser brasileiro; II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes; III - estar quite com o serviço militar obrigatório; (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) V - recolher a taxa devida; (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 1o Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 2º Havendo fundadas razões, a autoridade concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 1o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) § 3o O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) Art. 21.
O requerimento para obtenção de qualquer documento de viagem, no Brasil, deverá ser apresentado, pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos originais exigidos, os quais, após devidamente conferidos, lhe serão restituídos. § 1º A entrega do documento de viagem será feita: (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) I - no Brasil, diretamente ao titular, mediante conferência biométrica ou, excepcionalmente, contra recibo e comprovação de identidade, sendo obrigatória a presença de um dos genitores ou responsável legal, caso o titular seja menor de dezoito anos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) [...] § 2º A entrega do passaporte ao requerente, por qualquer meio, pressupõe sua ciência sobre “Informações para o Titular” nele constantes. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) [...] Art. 27.
Quando se tratar de menor de dezoito anos, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei, é vedada a emissão de documento de viagem sem a expressa autorização: (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014) I - de ambos os pais ou responsável legal; (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) II - de apenas um dos pais ou responsável legal, no caso de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovado por certidão de óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) III - do único genitor registrado na certidão de nascimento ou documento de identidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) Parágrafo único.
Divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014) Ocorre que, na hipótese, não se vislumbra, de plano, a verossimilhança da alegação de que o menor é brasileiro nato, faltando, desse modo, um dos requisitos para a concessão do passaporte brasileiro.
Os critérios de aquisição da nacionalidade brasileira estão definidos de forma expressa no art. 12 da Constituição Federal.
Para que o menor R.M.J.M. seja considerado de nacionalidade brasileira, pelo critério jus soli, deve ter nascido na República Federativa do Brasil - o que, de fato, não há qualquer controvérsia -, ainda que de pais estrangeiros, desde que eles não estejam a serviço de seu país, sendo que esta última parte suscita ambiguidades (art. 12, I, a, da CRFB); ou pelo critério jus sanguinis o menor deveria ser filho de brasileiro, independente do local do nascimento, mas na Certidão de Nascimento não consta dados da paternidade.
A atuação do Departamento da Polícia Federal observou os princípios da legalidade, da imparcialidade e da eficiência, todos inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e foi seguido o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição).
Após análise do OFÍCIO Nº 340/2025/DELEMIG/DREX/SR/PF/DF, extrai-se que a genitora compareceu à Delegacia de Polícia de Migração em 22/04/2025 e apresentou documentos que indicavam seu ingresso e permanência com visto diplomático, o que foi confirmado via sistemas internos e, posteriormente, pelo próprio Itamaraty.
Em resposta ao ofício da Polícia Federal, a Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exteriores confirmou que Fawzia Ahmed estava credenciada junto ao governo brasileiro, na data do nascimento do menor, como cônjuge do servidor da Embaixada do Sudão, Mohamed Jumaa Mohamed Mukhtar.
Dessa forma, a Polícia Federal concluiu que o menor não possui nacionalidade brasileira, com base no art. 12, I, “a”, da CF/88, motivo pelo qual foram indeferidos os pedidos de passaporte e autorização de residência; orientando-se, ainda, a genitora que o menor fosse credenciado junto ao Itamaraty, nos termos da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) e do Decreto nº 9.199/2017.
Noutro giro, conforme documentos acostados na inicial, a autora Fawzia Emadeldeen Mohamed Ahmed teve o visto de permanência no território brasileiro expirado em 13 de dezembro de 2024 e a Carteira de Registro Diplomático vencida na mesma data (IDs 2184402127 e 2184402164).
Considerando apenas esses documentos pessoais, a autora perdeu o vínculo com a Missão Diplomática da Embaixada do Sudão no dia 13 de dezembro de 2024, antes do nascimento de seu filho menor no Brasil, em 13 de fevereiro de 2025.
A Nota Verbal emitida pela Embaixada da República do Sudão, em Brasília/DF, datada de 23 de abril de 2025, corrobora essa afirmativa ao revelar que Fawzia Emadeldeen Mohamed Ahmed “não faz parte da missão diplomática desde 13 de dezembro de 2024”.
Contudo, a autora não trouxe explicações plausíveis sobre seu status jurídico de cônjuge de Mohamed Jumaa Mohamed Mukhtar, servidor da Embaixada do Sudão, que, até então, respaldaria sua permanência no Brasil e, por consequência, regularização a situação jurídica de seu filho menor.
Note-se que se o pai da criança for Mohamed Jumaa Mohamed Mukhtar e ele estivesse em missão diplomática no Brasil, por ocasião do nascimento do menor, a criança teria o direito de ter reconhecida a condição jurídica de apátrida, segundo disposições da Lei nº 13.445/2017.
Mas, se Mohamed Jumaa Mohamed Mukhtar não estava mais a serviço do Sudão, o menor poderia ter a nacionalidade brasileira.
Essa situação remete à dilação probatória mais acurada para possibilitar o melhor convencimento do juízo.
Quanto à alegação dos autores de violação a tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90) e a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (Decreto nº 4.246/2002), não prospera.
Em sede de controle de convencionalidade de matriz nacional, verifica-se que tanto a Lei nº 13.445/2017 quanto o Decreto nº 5.978/2006 asseguram direitos ao menor que busca a obtenção do passaporte, da autorização de residência no País e de reunião familiar, e o reconhecimento da condição jurídica de brasileiro nato, ou naturalizado, ou de apátrida.
A ré propiciou ao menor a proteção de seus direitos quando (i) informou a mãe sobre a possibilidade de permanecer em território nacional, ainda que pendente pedido com finalidade de regularização migratória (art. 4º, XV e XVI, da Lei nº 13.445/2017), tanto que não sofreu detenção pela Polícia Federal; (ii) contatou previamente o Ministério das Relações Exteriores para se certificar da condição jurídica da mãe e do menor; (iii) comunicou a genitora sobre o indeferimento do pedido de autorização de residência com objetivo de reunião familiar e o de expedição de passaporte para seu filho; (iv) esclareceu acerca da necessidade de credenciamento do menor perante o Ministério das Relações Exteriores para receber a carteira de registro diplomático, tendo sido, assim, respeitados os arts. 3 e 4 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
O art. 26 da Lei nº 13.445/2017 dispõe sobre a proteção do apátrida e da redução da apatridia, mediante processo simplificado de naturalização, garantindo os mesmos direitos e condições estabelecidos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (Decreto nº 4.246/2002).
No entanto, a Polícia Federal não reconheceu o menor como apátrida, orientando a mãe a regularizar sua situação junto ao Ministério das Relações Exteriores.
Ainda que tivesse reconhecido o menor apátrida, a princípio, não haveria impedimento legal para autorização de residência outorgada em caráter provisório e definitivo (§ 8º e art. 30, II, e, art. 31, §§ 4º e 5º), o direito de reunião familiar (§ 11), pois é vedada a devolução do indivíduo para o país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco (§ 10).
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (art. 1048, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária para ambos os autores, com fundamento no art. 98 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
30/04/2025 23:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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