TRF1 - 1054485-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
05/06/2025 11:13
Juntada de emenda à inicial
-
02/06/2025 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054485-73.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO ANDRADE GODOI MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GUSTAVO ANDRADE GODOI MOREIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito da parte Impetrante ao abatimento de sua dívida consolidada perante ao FIES.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES; b) o aludido financiamento foi firmado por meio da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) Analisando os autos, verifico que a impetrante seguiu atuando durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Informa à inicial que atuou no período de março de 2020 até maio de 2022.
Pleiteia a autora que o pretendido abatimento incida sobre o saldo devedor do financiamento estudantil considerando como trabalhado na pandemia no período de março de 2020 até maio de 2022.
Isso não merece prosperar.
A vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, estipulado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, se exauriu em 31 dezembro de 2020.
Nos termos do art. 6-B da Lei 10.260/2001, esse é o período a ser reconhecido para fins de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, a contar da integralização de 6 meses ininterruptos de trabalho na linha de frente.
Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De mais a mais, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual sem que haja ilegalidade administrativa.
Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade requerida, não vislumbro haver qualquer mácula a direito líquido e certo do impetrante como alegado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico que visa obter com o feito, observando-se os parâmetros art. 292 do CPC, ainda que por estimativa, bem como anexe aos autos o contrato do FIES, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
29/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/05/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2025 15:56
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
27/05/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003822-26.2025.4.01.3302
Gustavo Menezes Matos Guimaraes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Georgina da Silva Freitas Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 19:44
Processo nº 1016413-33.2024.4.01.3600
Antonio de Padua Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Cerantola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 16:55
Processo nº 1007892-74.2025.4.01.9999
Leidiana Barbosa Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Camila Marocco Dell Orto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 11:49
Processo nº 1016455-91.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Danilo Salviano de Lira
Advogado: Jose Luan de Carvalho Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2024 20:07
Processo nº 1038396-18.2024.4.01.3300
Manoel Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Leite de Carvalho Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 11:07