TRF1 - 1048578-88.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/08/2025 15:03
Juntada de Informação
-
08/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048578-88.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048578-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
S.
T. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES - DF56154-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048578-88.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por J.
S.
T., representada por sua genitora, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício no período compreendido entre o requerimento administrativo em 03/08/2017 e 15/03/2021, com o pagamento das diferenças devendo ser observada a prescrição quinquenal.
O INSS interpõe recurso de apelação sustentando a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Requereu, ainda, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ou interesse processual.
No mérito, alegou ausência dos requisitos legais ensejadores do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF manifestou-se pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048578-88.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante à deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos O laudo social (fls.69/74) demonstrou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, a genitora e a irmã e residem em imóvel alugado.
Renda mensal em média de R$ 700,00 (setecentos reais) proveniente do trabalho da genitora com revenda de personalizados e o auxílio esporádico da avó materna com R$ 200,00 (duzentos reais).
As despesas mensais somavam R$ 1.455,00 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
A análise socioeconômica concluiu pela existência de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício.
A perícia médica realizada (fls.108/118) em 29/02/2024 demonstrou que a parte autora com 14 anos de idade é portadora de leucemia linfoide aguda, CID10: C910, gerando incapacidade total e temporária por quatro anos, com início em 15/03/2017.
Foi constatado impedimento de longo prazo.
Apesar da alegação do INSS quanto à reafirmação da DER, tal medida é inaplicável à espécie, visto que os requisitos para a concessão do benefício já estavam implementados na data do requerimento administrativo (03/08/2017), sendo ele devido até 15/03/2021, quando cessou o impedimento segundo laudo médico pericial, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, nos termos fixados na sentença.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048578-88.2023.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: J.
S.
T., J.
S.
T.
Advogado do(a) APELADO: ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES - DF56154-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício no período compreendido entre o requerimento administrativo e o encerramento do impedimento, observada a prescrição quinquenal. 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 6.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 7.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 8.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 9.
Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual ante a comprovação de requerimento administrativo. 10.
O laudo social (fls.69/74) demonstrou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, a genitora e a irmã e residem em imóvel alugado.
Renda mensal em média de R$ 700,00 (setecentos reais) proveniente do trabalho da genitora com revenda de personalizados e o auxílio esporádico da avó materna com R$ 200,00 (duzentos reais).
As despesas mensais somavam R$ 1.455,00 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
A análise socioeconômica concluiu pela existência de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício. 11.
A perícia médica realizada (fls.108/118) em 29/02/2024 demonstrou que a parte autora com 14 anos de idade é portadora de leucemia linfoide aguda, CID10: C910, gerando incapacidade total e temporária por quatro anos, com início em 15/03/2017.
Foi constatado impedimento de longo prazo. 12.
Constatada, mediante perícia médica, a existência de impedimento de longo prazo com início anterior à DER, e comprovada a hipossuficiência econômica por laudo social, satisfazendo-se os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. 13.
Irrelevância da reafirmação da DER, diante da implementação dos requisitos legais na data do requerimento administrativo, sendo indevida a limitação ou postergação do termo inicial do benefício. 14.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, nos termos fixados na sentença. 15.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 16.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 17.
Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo. 18.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 19:43
Juntada de parecer do mpf
-
29/04/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
02/04/2025 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007982-68.2024.4.01.3904
Luis Pedro de Sousa
Gerente Executivo da Central de Analise ...
Advogado: Douglas Tarcisio Reis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2024 12:03
Processo nº 1005583-07.2025.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marlene das Neves do Espirito Santo
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 13:13
Processo nº 1018157-29.2025.4.01.3600
Thaylise Thaina Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cintia Nagila Santos Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 08:58
Processo nº 1014959-79.2023.4.01.3300
Rosenilde Pinto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Oliveira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2023 18:25
Processo nº 1098498-31.2023.4.01.3400
Carlos Elias da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 13:29