TRF1 - 1005583-07.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005583-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700437-90.2019.8.01.0014 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DAS NEVES DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005583-07.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLENE DAS NEVES DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que fixou honorários na fase de cumprimento de sentença.
Alega o INSS que não impugnou os cálculos apresentados pela exequente/agravada.
Sustenta que não são devidos honorários advocatícios quando não impugnada a execução sujeita a precatório.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005583-07.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLENE DAS NEVES DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença.
De outra parte, o §7º do artigo 85 dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de precatório (e não de RPV), a fixação de honorários depende de ter havido impugnação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA.
ART. 85, §7º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas, em seu § 7º, a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de precatório (e não de RPV), a fixação de honorários depende de ter havido impugnação. 3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Portanto, não havendo impugnação, não são devidos honorários advocatícios na presente hipótese, pois não se trata de execução de pequeno valor. 6.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1007241-37.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.) No caso, a parte exequente/agravada deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o pagamento do valor da condenação, sendo R$ 86.052,84 relativos aos atrasados, e de R$ 8.605,30 referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
O INSS não apresentou impugnação, tendo o Juízo de origem homologado os cálculos apresentados.
Portanto, estando o pagamento sujeito a precatório e não tendo havido impugnação, não são devidos honorários advocatícios na presente hipótese.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS para afastar a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005583-07.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLENE DAS NEVES DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
A parte exequente/agravada iniciou o cumprimento de sentença visando ao pagamento do valor da condenação, sendo R$ 86.052,84 relativos aos atrasados e R$ 8.605,30 referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. 3.
O INSS não apresentou impugnação aos cálculos apresentados, tendo o Juízo de origem homologado os valores apresentados pela parte autora. 4.
A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito à expedição de precatório, são devidos honorários advocatícios quando não houve impugnação. 5.
O artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil determina a fixação de honorários no cumprimento de sentença. 6.
O §7º do mesmo artigo excepciona essa regra para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação. 7.
No caso concreto, o pagamento do crédito está sujeito à expedição de precatório, e não houve impugnação pelo INSS. 8.
Agravo de instrumento provido para afastar a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "1.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito à expedição de precatório, não são devidos honorários advocatícios se inexistente impugnação à execução." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§1º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1007241-37.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 20/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/02/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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