TRF1 - 1007982-68.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1007982-68.2024.4.01.3904 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
P.
D.
S.
Advogado do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS TARCISIO REIS DA SILVA - PA016759 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ, GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pelo impetrante no sentido de que a sentença proferida teria incorrido em contradição ao extinguir o feito sem resolução do mérito com base em premissa equivocada de falta de interesse de agir, quando o objeto deste feito visa guarnecer direito líquido e certo de implementação de benefício assistencial, cujo preenchimento dos requisitos legais foi reconhecido pelo impetrado em sede de recurso administrativo.
Como sabido, o recurso em tela tem cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado.
Constitui assim instrumento de aperfeiçoamento, tornando claro e útil o conteúdo do ato judicial.
Com efeito, presta-se o referido instrumento recursal a sanar eventuais incongruências em provimentos judiciais decisórios, evitando-se assim a continuidade de manifestações com vícios que lhe prejudiquem o entendimento ou que se omita sobre ponto imprescindível da demanda.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
Com efeito, diferentemente do afirmado na sentença combatida, o impetrante tem como pretensão ver satisfeita a implementação de benefício assistencial requerido em 04/06/2018, cujo preenchimento dos requisitos legais foi alvo de resposta positiva do impetrando no sentido de que reconhecer que aquele faz jus à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, na forma do acórdão administrativo de id 2145987253.
Ocorre que, até o presente momento, não há notícias do efetivo cumprimento dos termos da decisão, o que caracteriza a pretensão resistida e, por via de conseqüência, o interesse de agir.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, acolhê-los para tornar sem efeito os termos da sentença proferida sob a id 2163242365.
Por sua vez, o impetrante deduziu pedido liminar por meio do qual alega a demora excessiva no cumprimento de acórdão da 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual deu provimento ao recurso por ele interposto para considerar devida a concessão de benefício assistencial identificado pelo NB 87/704.503.699-0, a partir de solicitação efetuada em 04/06/2018.
Fundamento e decido.
O acatamento da tutela provisória de urgência pretendida exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC e art. 7º, III da Lei 12.016/09.
Todos os atos da Administração Pública são orientados por princípios expressos e implícitos insculpidos na Carta Magna, com destaque para o da eficiência, o qual se notabiliza como um verdadeiro dever-poder inerente ao Estado “para a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social” (ALEXANDRE DE MORAES, 1999).
Tal percepção encontra enlaces com a garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, da duração razoável do processo, seja no âmbito judicial como administrativo, a qual se reveste de maiores balizas por meio da Lei 9.784/99, a qual imputa o dever à Administração Pública de emitir, em tempo razoável, decisão em processos administrativos de sua competência, após concluída a sua instrução.
Em linha similares, o STJ apreciar o REsp 1138206/RS, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”.
Dos elementos de convicção trazidos com a inicial, observa-se que o impetrante, diante da negativa administrativa de concessão de benefício assistencial, interpôs recurso administrativo ordinário, o qual teve o seu mérito apereciado em acordão proferido em 03/03/2024 (id 2145987253), por meio do qual o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS reconheceu o direito à implementação do BPC-LOAS a contar de 04/06/2018.
Ocorre que não há notícias, até então, do cumprimento da ordem de implantação do benefício assistencial em questão após o transcurso de período superior a 1 ano, ou mesmo o pagamento das prestações vencidas após verificada a implantação decorrente de novo requerimento administrativo efetuado em 06/01/2023.
De seu turno, o perigo da demora no aguardo da finalização da lide não se visualiza, já que o impetrante figura, atualmente, como beneficiário do BPC-LOAS, restando prejudicado um requisitos legais para fins de concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Notifique-se o impetrado e promova-se a ciência da pessoa jurídica interessada, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, nos termos e para as finalidades previstas no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para informações, oportunize-se a manifestação do Ministério Público Federal por 10 dias, consoante prevê o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
01/09/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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01/09/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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