TRF1 - 1008250-37.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/07/2025 10:40
Juntada de Informação
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:54
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 12:41
Juntada de apelação
-
27/06/2025 13:55
Juntada de apelação
-
23/06/2025 19:13
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008250-37.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICHELLE DE JESUS CASTRO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DE JESUS BARROS DA SILVA - PA022126 e JACKELINE DE JESUS CASTRO BARROS - PA20595 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Michelle de Jesus Castro Barros em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência no Concurso Público 01/2023 – EBSERH Nacional, para o cargo de Enfermeira – Oncologia, no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA).
Alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 2053483190), que realizou a inscrição na qualidade de candidata PCD, tendo sua inscrição homologada, e figurando como primeira colocada na lista específica, porém foi posteriormente excluída da lista de classificação sob a justificativa genérica de que seus documentos estavam "em desacordo com o edital".
Afirma ter apresentado corretamente os documentos exigidos, incluindo laudo médico e exame de audiometria, conforme item 4.6 do edital, e que houve omissão ou falha sistêmica da banca organizadora durante o envio.
Sustenta a existência de violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, com base no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e pleiteia a concessão de tutela de urgência para manutenção no certame como candidata PCD.
A tutela de urgência foi inicialmente postergada por decisão interlocutória (ID 2056980186) proferida em 28/02/2024, a qual determinou a prévia oitiva da parte ré no prazo de 5 dias, com urgência, antes da apreciação do pedido liminar.
Na sequência, a EBSERH apresentou contestação (ID 2078241684), na qual defendeu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que os atos do concurso são de responsabilidade exclusiva do IBFC.
Afirmou que a autora não enviou corretamente os documentos exigidos no edital, apresentando apenas laudo com imagem cortada.
Posteriormente, a autora apresentou petição intercorrente (ID 2079674172), requerendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Juntou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda e encargos familiares.
Em decisão proferida em 14/03/2024 (ID 2083127663), o juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, assegurando à autora a continuidade no certame e a participação na perícia multiprofissional presencial, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Considerou que os documentos juntados eram suficientes e que o ato administrativo de exclusão carecia de fundamentação específica.
O IBFC apresentou contestação (ID 2121678762), na qual também arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas executa tecnicamente as determinações da EBSERH.
No mérito, sustentou a vinculação estrita ao edital, alegando que a autora não enviou os documentos exigidos de forma adequada.
Requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência, alegando risco de lesão à isonomia do certame e perigo de reversibilidade da medida.
A EBSERH protocolou manifestação (ID 2122271544) para comunicar o cumprimento da decisão judicial, informando que foram adotadas as providências necessárias para o cumprimento da liminar deferida.
Por fim, a parte autora apresentou réplica (ID 2138610823), na qual impugnou os argumentos das rés, reafirmando que os documentos enviados estavam legíveis e que o mesmo laudo que teria sido desconsiderado foi posteriormente inserido nos autos pelas próprias rés.
A autora informou que, em decorrência da liminar deferida, foi convocada, considerada apta em perícia médica e passou a exercer regularmente o cargo de enfermeira no CHU-UFPA desde 01/07/2024, após pedir exoneração do cargo que ocupava no Município de Ananindeua/PA. É o relatório.
DECIDO.
II - Preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH e do IBFC, entendo não configurada.
No que tange a EBERSH, vê-se que eventual deferimento da pretensão da autora pode resultar em sua possível nomeação para compor seu quadro efetivo.
Dessa forma, resta patente o interesse da EBSERH em figurar no polo passivo da demanda, sendo a EBSERH a promotora do concurso, responsável pela divulgação e homologação dos editais, bem como a nomeação dos aprovados.
Igualmente deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, entidade contratada para executar o certame e instituidor da banca examinadora, responsável pelo ato que se pretende ver anulado.
No que se refere ao pedido de extensão das prerrogativas de direito público à EBSERH, indefiro, e colaciono abaixo julgado do STJ cuja fundamentação adoto para ilustrar o não deferimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
FALHA OPERACIONAL.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO.
PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
NEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado.
II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame.
III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014) (destaquei) Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
III.
Mérito O presente caso versa sobre a aplicação dos princípios da legalidade, motivação dos atos administrativos e reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Trata-se de tema sensível à garantia da isonomia no acesso a cargos públicos e da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, particularmente no serviço público.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), devendo seus atos serem devidamente motivados (art. 50 da Lei nº 9.784/1999), especialmente quando afetem direitos individuais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também exige fundamentação específica para exclusão de candidatos de concursos públicos, conforme estabelece a Súmula 684.
A parte autora participou do Concurso Público 01/2023 – EBSERH/Nacional, concorrendo à vaga de Enfermeira – Oncologia destinada à pessoa com deficiência, no Complexo Hospitalar da UFPA.
Com a inscrição de nº 0719823-0, obteve o primeiro lugar na classificação específica para PCDs.
Contudo, foi posteriormente excluída da etapa seguinte do certame por decisão da banca organizadora – IBFC – com base em justificativa genérica, segundo a qual os documentos enviados estariam “em desacordo com os critérios do edital”, o que impossibilitaria a identificação da deficiência.
De acordo com o art. 50, §1º, I e III, da Lei nº 9.784/1999, a motivação de atos administrativos que restrinjam direitos deve ser clara, congruente e conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que a fundamentam.
A omissão nesse dever compromete a legalidade e configura nulidade do ato.
Além disso, a Súmula 684 do STF expressamente veda a exclusão imotivada de candidatos de certames públicos, por afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e à moralidade administrativa.
A autora apresentou nos autos os documentos comprobatórios exigidos no item 4.6 do edital: documento de identidade, laudo médico emitido há menos de 24 meses com CID-10 referente à otoesclerose bilateral e exame de audiometria.
Esses documentos estão registrados sob os IDs 2053528683 e 2053528680, tendo sido entregues dentro do prazo regulamentar.
A justificativa da banca quanto ao laudo “cortado” também se mostra improcedente.
O referido documento, juntado pelas rés sob ID 2078241689, apresenta conteúdo técnico íntegro, sendo a falha meramente marginal.
Ademais, há provas nos autos de que o sistema eletrônico da banca apresentou instabilidades durante o prazo de envio dos documentos – fato amplamente noticiado por outros candidatos e reconhecido em diversas ações judiciais similares.
Tal circunstância corrobora a alegação de boa-fé da candidata, que deve ser presumida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, aplicado por analogia.
Ao impedir a candidata de participar da perícia médica presencial prevista no item 4.14 do edital, a banca suprimiu etapa indispensável à aferição da condição de PCD, usurpando a função da equipe multiprofissional prevista no próprio edital e no art. 5º do Decreto nº 9.508/2018.
Trata-se de vício de legalidade que contamina o ato de exclusão.
Com a concessão da tutela provisória, a autora foi reintegrada ao certame, convocada para exames, considerada apta no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e passou a exercer regularmente, desde 01/07/2024, o cargo público para o qual fora aprovada.
Tal sequência comprova, inclusive, o reconhecimento posterior da legitimidade da condição de PCD e da validade dos documentos inicialmente entregues.
Diante disso, conclui-se pela nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação específica, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como por contrariar frontalmente a legislação aplicável à matéria.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) Declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora da condição de PCD no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/Nacional, reconhecendo o direito da autora à reserva legal de vaga e à continuidade no certame; 2) Consolidar a tutela provisória concedida em sentença definitiva, assegurando a permanência da autora no cargo de Enfermeira – Oncologia no CHU-UFPA, com inclusão na etapa de perícia multidisciplinar presencial prevista no item 4.14 do edital; 3) Condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pro rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2025 22:48
Juntada de substabelecimento
-
31/12/2024 20:31
Juntada de substabelecimento
-
20/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:33
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:31
Juntada de réplica
-
12/07/2024 15:39
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MICHELLE DE JESUS CASTRO BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:39
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 17:20
Juntada de contestação
-
19/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 18:14
Juntada de contestação
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 06:59
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/02/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001498-45.2025.4.01.3502
Ana Maria Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wender Teixeira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:20
Processo nº 1003452-12.2024.4.01.3907
Francidalva Correa Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Ferreira de Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 17:13
Processo nº 1033916-49.2023.4.01.3100
Arildo dos Santos Lobato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 17:23
Processo nº 1001998-62.2025.4.01.3001
Ana Beatriz de Melo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:09
Processo nº 1000208-10.2025.4.01.3303
Ianna de Oliveira Santos Corado
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 14:52