TRF1 - 1003452-12.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003452-12.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIDALVA CORREA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS - PA17075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora postula, em face do INSS, a concessão de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Alega ser pessoa com deficiência e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, a teor do art. 203, V, da CF/88.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; Em relação ao primeiro requisito, a constatação da incapacidade é essencial para que a parte autora faça jus ao benefício requerido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, e deverá ser apurada mediante exame médico pericial.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo.
Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert.
Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou a margem total de suas conclusões e, sim, a possibilidade de reinterpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado.
No caso, observo que o laudo pericial acostado aos autos noticia que a parte autora é portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), entretanto, em que pese à gravidade da doença, o perito concluiu que a parte autora não apresenta quadro de imunossupressão grave, encontrando-se em bom estado geral, com CD4 de 820, o que indica controle imunológico adequado e ausência de infecções oportunistas ou complicações graves relacionadas à doença.
No entanto, a perícia socioeconômica constatou que a demandante vive em contexto de exclusão social.
A perita informou, ainda, que tanto a demandante, quanto seu esposo, possuem a doença e sobrevivem apenas com o BPC concedido ao seu esposo.
Nesse caso, tenho que o requisito socioeconômico encontra-se devidamente preenchido à vista do laudo social.
Ressalto que o estigma negativo da doença (HIV), associado à baixa instrução, dificulta sobremaneira a inserção da demandante no mercado de trabalho, agravando a situação socioeconômica em análise, mesmo que a doença esteja em tratamento.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
HIV.
AIDS.
CONDIÇÕES SOCIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. [...] 3.
No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia. 4.
Os prontuários médicos juntados aos autos e a perícia médica judicial demonstram que o recorrente tem a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, causada pelo vírus HIV, sendo indiferente para a configuração da incapacidade o fato do autor estar assintomático.
Tal condição apenas revela a efetividade do tratamento antiviral.
Ademais, o caso relatado nos autos permite concluir pela existência de incapacidade, uma vez que se trata de pessoa humilde, com pouca instrução, residente em cidade pequena, situação que por si só, pelo estigma social, afeta a inserção dos portadores de HIV no mercado de trabalho.
Frise-se que no presente caso, o autor desempenhava atividade de cabeleireiro que tornou-se inviável após a propagação da notícia de sua doença e o afastamento dos clientes. 5.
Neste aspecto, deve-se salientar que a vasta legislação produzida em prol da inclusão não tem condão de afastar a assistência social, tal como prevista na Constituição, sendo certo que, vindo o autor a lograr inserção no mercado de trabalho, o benefício deverá ser cessado, nos termos do art. 21-A, caput e § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011 6.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. [...] (AC 1027024-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/09/2022 PAG.) Portanto, estando presentes os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que tange ao termo inicial do benefício, observo que o mesmo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/04/2024), uma vez que já estavam presentes, naquela data, as condições necessárias à concessão do benefício, conforme laudo médico acostado no id 2139461375.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (08/04/2024), no valor de um salário mínimo mensal, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais no período.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após,INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão,observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderesexpressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia,que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração doquantumque entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentarcópias legíveisde (a) CPF e RG, (b) procuração,(c) contrato de honorários, se houver,e (d) ficha financeira,sobpena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências,expeça-se ofício requisitórioe, após, adotem-se as providências necessárias àmigraçãoda RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
25/07/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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