TRF1 - 1113667-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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17/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1113667-58.2023.4.01.3400 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRARIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) em face de sentença proferida nos autos da ação coletiva que discute a legalidade da redução de 25% nas diárias de servidores públicos, prevista no art. 5º, § 5º, do Decreto nº 5.992/2006, com redação dada pelo Decreto nº 11.117/2022.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a aplicação do referido dispositivo e condenando o INCRA à restituição dos valores indevidamente descontados dos substituídos, com correção monetária e juros.
Nos embargos, o autor alega, em primeiro lugar, omissão da sentença quanto à análise do art. 2º do Decreto nº 11.117/2022, que teria determinado a aplicação retroativa do redutor de 25% a deslocamentos em curso no momento da edição do decreto.
Sustenta que esse ponto é essencial ao deslinde da controvérsia e que sua ausência compromete a fundamentação da decisão.
Em segundo lugar, aponta erro material na fixação da verba honorária, uma vez que os honorários advocatícios foram arbitrados com base no valor da causa, e não sobre o valor da condenação, como prevê o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Requer, assim, a correção dos vícios com a concessão de efeitos infringentes.
Em contrarrazões, o INCRA sustenta o não cabimento dos embargos, afirmando que não há omissão nem erro material na sentença e que o objetivo do embargante é rediscutir a matéria, o que não é possível na via eleita.
Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, a sua rejeição. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão e erro material, sob o argumento de que a sentença não se manifestou sobre a aplicação retroativa do redutor de 25% das diárias prevista no art. 2º do Decreto nº 11.117/2022, bem como fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, ao invés do valor da condenação.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão relevante.
A sentença limitou-se a afastar a aplicação do art. 5º, § 5º, do Decreto nº 5.992/2006, incluído pelo Decreto nº 11.117/2022, mas não se manifestou sobre a alegação de aplicação retroativa do redutor, prevista no art. 2º do mesmo decreto, a qual integrava o pedido autoral.
Trata-se de ponto essencial ao julgamento da lide, conforme disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Desse modo, deve a sentença ser integrada, para declarar expressamente a ilegalidade da aplicação retroativa do redutor de 25% das diárias a deslocamentos que já estavam em curso na data da entrada em vigor do Decreto nº 11.117/2022, determinando a devolução dos valores descontados nessa hipótese.
No tocante ao argumento de erro material, verifica-se que a sentença fixou os honorários sucumbenciais com base no valor da causa: “Condeno o INCRA, ainda, à restituição das custas recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.” Contudo, tendo havido condenação líquida a ser apurada, e não sendo o caso de proveito econômico inestimável ou valor irrisório, aplica-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, segundo a orientação consolidada no Tema 1076 do STJ.
Portanto, impõe-se a correção da base de cálculo da verba honorária.
III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para: 1.
Integrar a sentença, a fim de reconhecer a ilegalidade da aplicação retroativa do redutor de 25% das diárias prevista no art. 2º do Decreto nº 11.117/2022, condenando o INCRA à devolução dos valores indevidamente descontados dos substituídos também nessa hipótese; 2.
Corrigir o erro material na fixação da verba honorária, para constar que: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos das faixas do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação, segundo dicção do art. 85 do CPC.” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
28/11/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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