TRF1 - 1003614-07.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003614-07.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENAIDE PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 e AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 55 anos(nascimento em 02/06/1968) na data do requerimento administrativo(07/12/2023).
Por outro lado, não verifico demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar conforme o mencionado na inicial.
Isso porque a Certidão de Nascimento de filha (id 2141247375) nada informa acerca do labor no campo.
O Cadastro Ambiental Rural - CAR está em nome de terceiros, do mesmo modo nada informando acerca das lides campesinas da requerente.
A Certidão Eleitoral(id 2141247418) é um documento onde a profissão registrada é meramente declarada pela demandante, não servindo de prova pada demonstrar o trabalho no campo.
Dessa forma, entendo que os documentos apresentados não demonstram a qualidade de segurada especial da autora.
Ressalte-se, ainda, que o CAR não está em nome da parte autora nem de familiar próximo, e foi emitido anos após o início do período a ser comprovado.
A Certidão de Nascimento da filha, ainda que emitida em domicílio, data de mais de trinta anos antes do requerimento administrativo, não sendo hábil a comprovar o labor rural atual ou recente.
Por fim, o CNIS(2141247364) da autora não registra vínculos empregatícios, mas também não traz qualquer informação sobre eventual período de contribuição como segurada especial.
Destaco que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de concessão de benefício previdenciário.
Assim, exige-se o aporte de início razoável de prova material, posteriormente corroborado por testemunhas idôneas; carecendo tais elementos, permanece inviável o reconhecimento do labor rural alegado.
Portanto, não verifico demonstrada a qualidade de segurado especial, não havendo período a ser homologado.
Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
05/08/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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