TRF1 - 1007907-43.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007907-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5237273-70.2022.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUCLAIR VASCONSELOS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007907-43.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta por DEUCLAIR VASCONCELOS DOS SANTOS contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, tendo em vista que o autor já recebe o benefício de auxílio-acidente.
Apelou a parte autora sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, uma vez que a patologia que incapacita o autor não tem relação com o acidente sofrido no passado. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007907-43.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.” Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial atestou que a autora é portadora de protrusão discal L4- L5 e complexo disco-osterofitario L5- S1, ambos levando a compressão radicular e estenose foraminal, artrose facetaria e doença degenerativa discal avançada, cujas patologias a tornam incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho, deixando de fixar a data de início de sua incapacidade, bem como a previsão de afastamento para recuperação do periciado.
Consignou ainda que as sequelas do acidente sofrido no passado já estão consolidadas e as patologias inerentes à coluna vertebral estão em evolução.
Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o autor recebeu auxílio doença no período de 05/01/2011 01/08/2013 e, após esse período, passou a receber o benefício de auxílio-acidente e que se encontra ativo.
Por outro lado, o autor recolheu apenas uma contribuição como segurado facultativo em novembro/2017.
Conforme a redação original do art. 15 da Lei 8.213/91, mantinha a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem estivesse em gozo de benefício.
Todavia, com a superveniência da Lei n. 13.846/2019, os beneficiários de auxílio-acidente passaram a ser excluídos dessa regra, atribuindo-se nova redação ao artigo referido a Lei n. 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, desde 18/06/2019, quem está em gozo de auxílio-acidente, mas não verteu mais contribuições para o RGPS, não tem mais assegurada a sua qualidade de segurado, restando desabrigado da proteção da Previdência Social.
Entretanto, conquanto o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade parcial e definitiva da autora, o que em tese poderia lhe assegurar o direito ao benefício por incapacidade temporária, não estabeleceu a data de início da incapacidade, informação indispensável para se aferir a manutenção da qualidade de segurado do autor.
Diante desse cenário, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos á origem para a complementação da prova pericial.
Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem para a regular instrução e complementação da prova pericial, nos termos da fundamentação; e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007907-43.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: DEUCLAIR VASCONSELOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM INÍCIO ANTERIOR À LEI N. 13.846/2019.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA FINS DE AFERIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
O laudo pericial atestou que a autora é portadora de protrusão discal L4- L5 e complexo disco-osterofitario L5- S1, ambos levando a compressão radicular e estenose foraminal, artrose facetaria e doença degenerativa discal avançada, cujas patologias a tornam incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho, deixando de fixar a data de início de sua incapacidade, bem como a previsão de afastamento para recuperação do periciado.
Consignou ainda que as sequelas do acidente sofrido no passado já estão consolidadas e as patologias inerentes à coluna vertebral estão em evolução. 4.
Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o autor recebeu auxílio doença no período de 05/01/2011 01/08/2013 e, após esse período, passou a receber o benefício de auxílio-acidente e que se encontra ativo.
Por outro lado, o autor recolheu apenas uma contribuição como segurado facultativo em novembro/2017. 5.
Conforme a redação original do art. 15 da Lei 8.213/91, mantinha a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem estivesse em gozo de benefício.
Todavia, com a superveniência da Lei n. 13.846/2019, os beneficiários de auxílio-acidente passaram a ser excluídos dessa regra, atribuindo-se nova redação ao artigo referido a Lei n. 8.213/91: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;" (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 6.
Entretanto, conquanto o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade parcial e definitiva da autora, o que em tese poderia lhe assegurar o direito ao benefício por incapacidade temporária, não estabeleceu a data de início da incapacidade, informação indispensável para se aferir a manutenção da qualidade de segurado do autor. 7.
Diante desse cenário, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos á origem para a complementação da prova pericial. 8.
Sentença anulada de ofício.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
29/04/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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