TRF1 - 1003144-33.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003144-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5533132-21.2021.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO BORGES DE REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003144-33.2024.4.01.9999 APELANTE: ROBERTO BORGES DE REZENDE Advogados do(a) APELANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Roberto Borges De Rezende contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003144-33.2024.4.01.9999 APELANTE: ROBERTO BORGES DE REZENDE Advogados do(a) APELANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 18/04/1956, preencheu o requisito etário em 18/04/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 07/05/2021 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos; CNIS; extrato previdenciário; Consulta Detalhada do Contribuinte Pessoa Física, e fatura de energia urbana em nome de terceiro.
Da análise da documentação apresentada, vê-se que as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 16/05/1985, 28/04/1988, e 06/09/1990, todas constando a profissão do autor como pecuarista, a Consulta Detalhada do Contribuinte Pessoa Física constando autor como produtor rural, com data de cadastro em 15/02/1990, e CNIS, no qual consta o autor como Segurado Especial no período de 31/12/1993 a 01/01/1997, podem constituir, em tese, início razoável de prova material do labor rural.
Conquanto os documentos apresentados possam ser admitidos como início de prova material do exercício de atividade rural pelo autor, verifica-se que este iniciou atividades no comércio varejista de mercadorias em geral no ano de 2004, tendo encerrado suas atividades comerciais em 2006.
Embora o apelante alegue ter mantido alguns vínculos de trabalho urbano, de forma intercalada com o exercício de atividade rural, não apresentou comprovação de retorno à atividade rural após esse período de trabalho urbano, mediante início razoável de prova material, o que compromete a demonstração da continuidade do labor campesino.
Dessa forma, ainda que o requerente tenha demonstrado que desempenhou atividade campesina em momento pretérito, não há início de prova material que indique o retorno ao labor rural.
Assim, da análise dos documentos apresentados, não se observa início de prova material suficiente da atividade rurícola pela parte autora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgIntnos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e DECLARO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003144-33.2024.4.01.9999 APELANTE: ROBERTO BORGES DE REZENDE Advogados do(a) APELANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE URBANA INTERCALADA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 149 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Roberto Borges de Rezende contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
A parte autora sustenta que preenche os requisitos exigidos para o benefício e que a prova testemunhal corrobora os documentos apresentados, sendo suficiente para demonstrar o exercício da atividade rurícola pelo período de carência. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A controvérsia consiste em analisar se os documentos apresentados pela parte autora, aliados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, especialmente considerando o período em que exerceu atividade urbana. 5.
O recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 6.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, exige-se a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além da comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente ao tempo de carência do benefício, conforme tabela do art. 142 da mesma lei. 7.
A comprovação do labor rurícola pode ser realizada mediante início de prova material, admitida a complementação por prova testemunhal, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/11/2018). 8.
No caso concreto, a parte autora atingiu a idade mínima em 18/04/2016 e requereu o benefício administrativamente em 07/05/2021.
Para demonstrar sua condição de segurado especial, apresentou os seguintes documentos: (i) Certidões de nascimento dos filhos (1985, 1988 e 1990), constando sua profissão como pecuarista; (ii) Consulta Detalhada do Contribuinte Pessoa Física, indicando cadastro como produtor rural desde 15/02/1990; (iii) CNIS, com registro de segurado especial entre 31/12/1993 e 01/01/1997. 9.
Embora tais documentos possam constituir início de prova material, verifica-se que o autor exerceu atividade urbana entre 2004 e 2006 no comércio varejista de mercadorias em geral, sem demonstrar o retorno às atividades rurais após esse período mediante início razoável de prova material. 10.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que períodos de atividade urbana não afastam, por si só, o direito ao benefício, desde que o segurado comprove o efetivo retorno à atividade rural antes do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
No presente caso, inexiste prova material que demonstre a retomada do labor rurícola após o período de atividade urbana. 11.
Dessa forma, não há início de prova material suficiente da atividade rural da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que impede a concessão do benefício. 12.
A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de início de prova material, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 13.
O STJ, no julgamento do REsp 1.352.721 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz na petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, determinando sua extinção sem resolução do mérito. 14.
Diante da fragilidade do conjunto probatório e da impossibilidade de comprovação da atividade rural pelo período necessário, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação da parte autora. 15.
Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da atividade rural pelo período exigido.
Apelação da parte autora prejudicada. 16.
Honorários advocatícios: Majoração em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de gratuidade de justiça.
Teses de julgamento: "1.
A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91." "2.
A existência de vínculo urbano no período de carência não impede a concessão do benefício, desde que haja comprovação documental do retorno à atividade rural antes do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário." "3.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural para fins previdenciários, conforme Súmula 149 do STJ." "4.
A ausência de início de prova material eficaz enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 49, 55, § 3º, 106, 142; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STJ; STJ, REsp 1.352.721, Tema 629.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/02/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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