TRF1 - 1033807-04.2020.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1033807-04.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDIVINO ALVES MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença proposto por WALDIVINO ALVES MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao pagamento de diferenças devidas a título de aposentadoria especial e honorários advocatícios.
Intimado para comprovar o cumprimento de sentença, o INSS apresenta impugnação, alegando excesso de execução, visto que não houve desconto valores recebidos em relação ao benefício 198.335.854-9.
Junta planilha de cálculos e documentos (ID 2041137193).
Intimada, a parte exequente alega intempestividade da impugnação e nega a existência de excesso, ao fundamento de que: a) os valores referentes ao benefício anterior teriam sido compensados administrativamente; b) houve desconto de R$ 32.228,62 no benefício implantado e de R$ 29.350,03 (extrato de pagamento anexado).
Nova manifestação foi apresentada pela parte exequente (ID 2167581462), reiterando os argumentos anteriormente lançados. É o breve relato.
Decido.
A impugnação apresentada pelo INSS é tempestiva.
Conforme o Processo Judicial Eletrônico – Pje, o prazo final para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil coincide com a impugnação apresentada no evento 2073637686.
Prosseguindo, de acordo com o inciso II do art. 124 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de mais de um benefício.
O benefício concedido na sentença é a partir de 04/2019 (ID 972682175).
De fato, o documento ID 2073637689 demonstra que realmente a parte exequente recebeu parcelas relativas ao benefício 198.335.854-9 no período de 02/2021 a 09/2022.
Assim, devem ser descontadas as parcelas recebidas.
Desse modo, não devem ser acolhido os cálculos da parte exequente.
Em relação à planilha de cálculos do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, verifica-se que os parâmetros, correção monetária e juros de mora indicados estão de acordo com a sentença e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No entanto, efetuou descontos no benefício da parte exequente e deve ser considerado como parcelas relativas ao benefício 198.335.854-9, conforme documento ID 2155484330.
O valor consolidado no referido documento ID 2155484330 (R$ 32.228,62) e já descontado no benefício 206.469.103-5, conforme extratos juntados no evento 2121660768, não contempla as parcelas recebidas no mesmo período no benefício 198.335.854-9, pelo simples cálculo das quantias recebidas, constantes no extrato juntado no evento 2073637689.
Assim, deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria para a apuração correta dos valores devidos.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais para a feitura dos cálculos de liquidação de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID 972682175 e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, abatendo as parcelas já recebidas no benefício 198.335.854-9 (extrato ID 2073637689) e considerando os valores já descontados no benefício 206.469.103-5, conforme extratos juntados no evento 2121660768, rubrica 203.
Após, dê-se vista às partes.
Havendo anuência ou inexistindo impugnações, requisite-se o pagamento.
Em relação aos honorários advocatícios, requisite-se o pagamento em favor de Lucas Antônio da Silva, CPF *43.***.*12-08 Após o pagamento, intime-se a parte para proceder ao levantamento dos valores depositados, sem expedição de alvará, diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, bem como para manifestar quanto à satisfação do crédito.
Satisfeita a obrigação, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento.
Após as baixas devidas, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
01/03/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2022 19:01
Conclusos para despacho
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09/12/2022 01:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:59
Decorrido prazo de WALDIVINO ALVES MOREIRA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:15
Juntada de documento comprobatório
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03/10/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:55
Juntada de manifestação
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04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de WALDIVINO ALVES MOREIRA em 19/04/2022 23:59.
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14/03/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
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11/05/2021 16:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 07:17
Decorrido prazo de WALDIVINO ALVES MOREIRA em 02/02/2021 23:59.
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25/01/2021 19:33
Juntada de impugnação
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23/01/2021 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2021 23:59.
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20/11/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2020 12:43
Decorrido prazo de WALDIVINO ALVES MOREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 00:11
Juntada de Contestação
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27/10/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 12:25
Conclusos para despacho
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02/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
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30/09/2020 22:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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30/09/2020 22:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cálculos judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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