TRF1 - 1003374-41.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
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15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/09/2025 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:45
Juntada de recurso especial
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25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003374-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004724-39.2017.8.14.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MORGANA RAMOS MONTEIRO - PA24407-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003374-41.2025.4.01.9999 APELANTE: MARLENE RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MORGANA RAMOS MONTEIRO - PA24407-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada, em demanda que visava à concessão de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a inexistência de coisa julgada.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003374-41.2025.4.01.9999 APELANTE: MARLENE RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MORGANA RAMOS MONTEIRO - PA24407-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A jurisprudência desta Turma entende que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado (TRF1, AC 1008367-89.2023.4.01.3309, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 24/03/2025; TRF1, AC 1021364-79.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 17/12/2024; TRF1, AC 1004637-45.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/04/2024).
No presente caso, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado demanda anterior idêntica, na qual o acórdão proferido reconheceu a ausência de início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão (fl. 140, ID 432113608).
Destaca-se que, na presente ação, não foi apresentado qualquer documento novo capaz de alterar o entendimento anteriormente consolidado, sendo insuficiente, para esse fim, a mera produção de novos depoimentos testemunhais.
Portanto, diante da inexistência de elementos probatórios novos relevantes, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003374-41.2025.4.01.9999 APELANTE: MARLENE RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MORGANA RAMOS MONTEIRO - PA24407-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOVOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, em ação que visava à concessão de pensão por morte rural.
A parte recorrente alega inexistência de identidade entre as ações e sustenta a possibilidade de nova propositura da demanda. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a nova ação proposta pela parte autora encontra-se acobertada pela coisa julgada, à luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, e se houve apresentação de novos elementos aptos a afastar a eficácia preclusiva da decisão anterior. 3.
Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4.
A jurisprudência desta Turma entende que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado. 5.
Verifica-se que a parte autora já havia ajuizado demanda anterior idêntica, na qual o acórdão proferido reconheceu a ausência de início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão (fl. 140, ID 432113608).
Destaca-se que, na presente ação, não foi apresentado qualquer documento novo capaz de alterar o entendimento anteriormente consolidado, sendo insuficiente, para esse fim, a mera produção de novos depoimentos testemunhais. 6.
Portanto, diante da inexistência de elementos probatórios novos relevantes, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica. 7.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada material impede a repropositura de demanda previdenciária com base em mesmos fundamentos e prova documental já analisada. 2.
A produção de prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de novos documentos, não é suficiente para afastar os efeitos da coisa julgada.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 337.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1008367-89.2023.4.01.3309, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 24/03/2025; TRF1, AC 1021364-79.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 17/12/2024; TRF1, AC 1004637-45.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:15
Conhecido o recurso de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) e não-provido
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16/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:22
Processo Reativado
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12/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:22
Juntada de outras peças
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11/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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07/03/2025 15:53
Juntada de Informação
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07/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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25/02/2025 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 17:27
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/02/2025 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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