TRF1 - 1007903-30.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007903-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800445-64.2024.8.14.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYANA DO SOCORRO DA SILVA PAIVA - PA30352-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007903-30.2025.4.01.0000 APELANTE: RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: NAYANA DO SOCORRO DA SILVA PAIVA - PA30352-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Rita Rodrigues de Oliveira contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta em suas razões que apresentou início de prova suficiente de sua qualidade de segurado especial, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007903-30.2025.4.01.0000 APELANTE: RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: NAYANA DO SOCORRO DA SILVA PAIVA - PA30352-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/6/1959, preencheu o requisito etário em 18/6/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/3/2023 (DER), o qual restou indeferido por não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Posteriormente, ajuizou a presente ação em 6/6/2024 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2014, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 28/5/2005, na qual a autora se encontra qualificada como lavradora; certidão da prefeitura de Ourém-PA, assinada pelo próprio prefeito, na qual consta que a autora exerce atividade rural em terreno do patrimônio público do município desde janeiro de 1999.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 28/5/2005, na qual a autora se encontra qualificada como lavradora; e a certidão da prefeitura de Ourém-PA, assinada pelo próprio prefeito, na qual consta que a autora exerce atividade rural em terreno do patrimônio público do município desde janeiro de 1999 (documento que goza de fé pública), constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.
Ressalte-se que, embora a autora receba o benefício de pensão por morte urbana desde 16/3/2011, em razão do falecimento do cônjuge (ID 432734445, fl. 86), ela apresentou documento em nome próprio a qualificando como lavradora, de modo que eventuais vínculos urbanos do ex-marido não afastam sua qualidade de segurada especial.
Ademais, o valor da pensão corresponde ao salário mínimo (art. 11, § 9º, inciso I, Lei n. 8.213/91).
Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007903-30.2025.4.01.0000 APELANTE: RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: NAYANA DO SOCORRO DA SILVA PAIVA - PA30352-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULO URBANO DE CÔNJUGE QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Rita Rodrigues de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alegou ter preenchido os requisitos legais, apresentando início de prova material suficiente de sua condição de segurada especial, devidamente corroborado por prova testemunhal.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) se há início razoável de prova material da atividade rural exercida pela parte autora no período correspondente à carência; (ii) se a prova testemunhal confirma o exercício dessa atividade; (iii) e se eventual vínculo urbano do cônjuge impede o reconhecimento da condição de segurada especial. 3.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se o cumprimento da idade mínima de 55 anos (mulher) e a comprovação de 180 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento administrativo ou à data de implementação da idade mínima (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91; Súmula 54 da TNU). 4.
A autora atingiu a idade mínima em 18/6/2014 e protocolou o requerimento administrativo em 16/3/2023. 5.
A certidão de casamento, celebrado em 28/5/2005, qualifica a autora como lavradora.
Além disso, consta certidão emitida pela Prefeitura de Ourém-PA, firmada pelo prefeito, atestando o exercício da atividade rural em terreno público desde janeiro de 1999.
Ambos os documentos constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural, nos moldes do art. 106 da Lei nº 8.213/91. 6.
Embora a autora perceba pensão por morte urbana, tal fato não afasta sua condição de segurada especial, pois há documentação em nome próprio que comprova seu vínculo com a atividade rural. 7.
A prova oral produzida nos autos confirma que a autora exerceu atividade rural no período necessário, em regime de economia familiar, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 8.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ). 9.
Os honorários advocatícios são fixados em 1% acima do mínimo legal (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
Suspensa a exigibilidade, nos termos da assistência judiciária gratuita deferida. 10.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Nos estados da Federação onde a lei estadual prevê tal isenção, a regra se aplica também às ações ajuizadas na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal (art. 109, §3º, CF/88). 11.
Apelação da parte autora provida.
Reconhecido o direito à aposentadoria rural por idade, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com pagamento das parcelas vencidas.
Tese de julgamento: "1.
A certidão de casamento que qualifica a autora como lavradora constitui início de prova material do labor rural, nos termos da jurisprudência consolidada." "2.
A certidão expedida por autoridade municipal, em nome próprio da autora, goza de presunção de legitimidade e pode ser considerada como início de prova material de atividade rural." "3.
O recebimento de pensão por morte urbana ou o vínculo urbano do cônjuge não afastam a condição de segurado especial da autora, quando esta comprova por meios próprios o exercício da atividade campesina." "4.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sem necessidade de cobertura integral do período de carência." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º; 49; 106; 142.
CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.
CF/1988, art. 109, §3º.
EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP.
STJ, AgRg no REsp 967.344/DF.
STJ, AR 1067/SP.
STJ, AR 1223/MS.
STJ, AR 3202/CE.
STF, Tema 810.
STJ, Tema 905.
TNU, Súmula 54.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
10/03/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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