TRF1 - 1010739-73.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010739-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015626-85.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MANUEL ALVES BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A e LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010739-73.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MANUEL ALVES BEZERRA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando à prorrogação da sua permanência no posto da Embaixada do Brasil em Baku até a data de sua aposentadoria voluntária, prevista para o dia 26 de agosto de 2025.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que ele e sua esposa, ambos Oficiais de Chancelaria, foram removidos para o posto da Embaixada do Brasil em Baku em momentos distintos, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, como a pandemia de COVID-19, que impactou diretamente o cronograma de remoções.
Alega que o art. 22, §2º, da Lei nº 8.829/1993 e o art. 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/1990 asseguram ao autor o direito de permanecer no posto até a data de sua aposentadoria voluntária, em respeito ao princípio constitucional da proteção à unidade familiar.
Requer o provimento do presente recurso, a fim de determinar a prorrogação da permanência do autor no posto da Embaixada do Brasil em Baku até a data de sua aposentadoria voluntária, prevista para o dia 26 de agosto de 2025.
Recebidos os autos nesta e.
Corte, foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, contra a qual a parte autora interpôs agravo interno.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010739-73.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando à prorrogação da sua permanência no posto da Embaixada do Brasil em Baku até a data de sua aposentadoria voluntária, prevista para o dia 26 de agosto de 2025.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos.
Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada.
Nesses termos, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC.
No caso, deve ser confirmada a decisão objeto do presente recurso, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado com adequação o direito que regula a matéria, como se demonstra: (...) Acerca do tema, a Lei nº 8.829/1993 regulamenta a carreira de Oficial de Chancelaria, que versa sobre a remoção e sobre a possibilidade de prorrogação da missão no exterior, in verbis: Art. 22.
Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições: (...) II - cumprimento de prazos máximos de cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior; (...) § 2º O prazo máximo de 10 (dez) anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Observa-se que o pedido de prorrogação do autor se amolda à previsão do §2º supramencionado, vez que objetiva o período adicional a ser cumprido em posto de grupo C.
Contudo, a despeito do interesse do servidor, o pedido de permanência deve atender ao juízo de conveniência da administração, que incluem as necessidades do Serviço Exterior Brasileiro e ao interesse público.
Nesse sentido, dispõe o Decreto nº 93.325, de 01 de outubro de 1986, que aprovou o regulamento de Pessoal do Serviço Exterior: Art 14.
A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação. § 1º O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes. § 2º No caso dos funcionários do Serviço Exterior, a lotação poderá indicar, além do Chefe do Posto e do número de Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, apenas a quantidade global de Diplomatas e Oficiais de Chancelaria que deverão ter exercício em cada posto no exterior. § 3º Ficarão a critério da Administração a conveniência e a oportunidade do preenchimento de claro de lotação em posto no exterior. ii) Lei nº 8.829/1993, que criou as carreiras de oficial de chancelaria e assistente de chancelaria: “Art. 24.
Na remoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: (...)” iii) Decreto nº 1.565, de 21 de julho de 1995, que regulamentou a Lei nº 8.829/1993 Art. 54.
São requisitos para a remoção de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria da Secretaria de Estado para posto no exterior ou entre postos no exterior: I - atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração; II - existência de claro de lotação de posto; III - respeite aos critérios de remoção entre postos IV – observância dos prazos de permanência em posto e no exterior; V -cumprimento do tempo estipulado de efetivo exercício na Secretaria de Estado; VI - no caso do Assistente de Chancelaria, aprovação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior de que trata o art. 21, e 2º, alínea 'a'.
Entendo que, nesse caso, em que pese o Autor está próximo de preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e que sua esposa, em missão no mesmo posto que o autor, não completou seus cinco anos de permanência, sua permanência deve ser analisada sobre a ótica do interesse público e não exclusivamente sob a perspectiva individual do servidor.
Outrossim, apesar de o pedido de prorrogação de outra servidora, Assistente de Chancelaria, ter sido deferido em 22 de janeiro de 2025 (vide ID. 2174162847), isso não justifica a concessão do pedido do Autor, que foi negado em 31 de janeiro de 2025.
Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração suas particularidades e os critérios específicos aplicáveis.
Dessa forma, inexistente a probabilidade do direito, torna-se despiciendo tratar do periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA. (...) Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Ademais, a remoção de ofício, prevista no artigo 36, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, é modalidade de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro funcional, podendo envolver ou não mudança de sede, determinada unilateralmente pela Administração Pública, no interesse do serviço ou da própria organização administrativa.
Confira-se: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) A jurisprudência do e.
STJ é pacífica no sentido de que o ato administrativo que determina a remoção de oficio do servidor, ostenta natureza discricionária, assim, a incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração de ausência de motivação do ato administrativo ou que a motivação aduzida pela Administração não confere com a realidade.
Portanto, é exigida motivação expressa, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade, em obediência aos art. 2°, parágrafo único, inc.
I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFÍCIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese exigir motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato, é discricionário.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.850/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.278/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE PODER.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento da nulidade do ato administrativo que, mediante alegada ausência de motivação válida, abuso de poder e desvio de finalidade, colocou servidora do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul à disposição da administração superior. 2.
Não há falar, in casu, em ausência de motivação do ato administrativo, visto que a colocação da servidora à disposição da administração superior do Ministério Público Estadual para adoção das medidas cabíveis, como demonstrado nos autos, deveu-se às ausências da mesma ao trabalho em período para o qual não dispunha da necessária autorização administrativa. 3.
Em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida pela Administração não confere com a realidade, todavia, não logrou fazê-lo, eis que limitou-se a contra-argumentar os motivos do referido ato, sob a alegação de que este decorrera de interesse pessoal da chefia imediata, Promotoria de Justiça de Igrejinha/RS, em evidente caráter punitivo, sem colacionar, contudo, qualquer prova de suas afirmações. 4. "a via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017). 5.
Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 49.947/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 27/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADES NÃO APARENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O ato administrativo de remoção deve ser considerado nulo quando não apresenta motivação inidônea.
Isso porque incapaz de transparecer se o motivo de sua prolação observa todos os princípios e regras administrativas.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, porém, o exame dos autos revela que o motivo da remoção é a necessidade de formação de novas equipes de trabalho, que solicitadas por delegados que haviam assumido recentemente suas atribuições.
Nenhuma ilegalidade flagrante foi apresentada, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 55.226/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.) Desse modo, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade do ato administrativo, não se podendo adentrar no mérito da discricionariedade administrativa, tendo em vista os critérios de conveniência e oportunidade a ele inerentes.
No caso em questão, em análise perfunctória, própria do agravo de instrumento, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, A Portaria de remoção do autor pautou-se nas diretrizes das circulares telegráficas n. 123.204 e 123.318 e na Portaria MRE n. 554, de 13 de setembro de 2024, cujo objetivo é a recomposição de pessoal na Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores.
Assim, não há que se falar em ausência de motivação do ato administrativo ou motivação desconexa com a realidade.
Nesse sentido, o agravante não delineou argumentos idôneos de modo a evidenciar a probabilidade do direito.
Ausente um dos requisitos, a concessão da tutela recursal de urgência não se demonstra possível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela recursal. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1010739-73.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: MANUEL ALVES BEZERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR EM MISSÃO NO EXTERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando à prorrogação da sua permanência no posto da Embaixada do Brasil em Baku até a data de sua aposentadoria voluntária, prevista para o dia 26 de agosto de 2025. 2.
A prorrogação da permanência no exterior, prevista no art. 22, §2º, da Lei nº 8.829/1993, condiciona-se à conveniência do serviço e ao interesse da Administração, não se tratando de direito subjetivo do servidor. 3.
Ato de remoção de ofício, nos termos do art. 36, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, vedada a reavaliação do mérito administrativo na ausência de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade. 4.
Motivação expressa do ato administrativo evidenciada, calcada nas diretrizes normativas internas e na necessidade de recomposição de pessoal na Secretaria de Estado, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que comprove ausência de motivação, desvio de finalidade ou incompatibilidade entre os fundamentos administrativos e a realidade fática, sendo incabível, por conseguinte, a intervenção judicial no mérito discricionário da remoção ex officio.
Portanto, não se pode afirmar que o ato carece de motivação ou que sua justificativa é desconexa da realidade. 5.
O agravante não delineou argumentos idôneos de modo a evidenciar a probabilidade do direito.
Ausente um dos requisitos, a concessão da tutela recursal de urgência não se demonstra possível. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela recursal.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/03/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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