TRF1 - 0004072-60.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004072-60.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIOMAR DE OLIVEIRA MORENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA PEREIRA - BA43239 e MARCIO DO AMARAL RAFFAELE - BA51620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Das preliminares.
Acolho a preliminar de perda do objeto em relação aos benefícios já pagos administrativamente, conforme destacado na decisão do ID 336894381.
Além desses enumerados na decisão, declaro a perda do objeto em relação ao autor ELENILSON MENDES SANTOS, pois o INSS comprovou os pagamentos dos seguros-defeso de 2016 e 2017, e a perda parcial do objeto referente a EDEILDES DOS PASSOS SANTOS, referente ao seguro-defeso de 2017.1.
Ademais, quanto ao autor ELIOMAR DE OLIVEIRA MORENO, verifica-se a ausência do(s) requerimento(s) administrativo(s) e do(s) processo(s) administrativo(s), necessário(s) para análise do interesse de agir e dos exatos limites da controvérsia.
Via de conseqüência, a extinção do processo sem apreciação do seu mérito é medida que se impõe, haja vista a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
Do mérito Quanto ao mérito, o pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.779/03.
Além disso, considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Analisando os documentos acostados aos autos, e cotejando-os com os documentos exigidos do segurado pelo art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, nota-se: a) quanto à comprovação de registro como pescador artesanal emitida com antecedência mínima de um ano a contar do requerimento, cumprem esse requisito a carteira de pescador artesanalque comprova o cadastro no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), e ainda o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: consta nos autos a carteira de pescador profissional do autor (ID 334779432 e 334779433); b) quanto à comprovação dos recolhimentos previdenciários nos meses anteriores ao defeso requerido: apesar de não constar nos autos os comprovantes, o INSS foi intimado especificamente para produzir essa prova na decisão do ID 336894381, sob pena de se considerar preenchido o requisito; não cumprida a diligência, está preenchido o referido requisito; c) quanto à comprovação do exercício da profissão, e de que se dedicou à pesca durante o período do defeso: os recolhimentos previdenciários contemporâneos ao período do defeso acompanhados da declaração do próprio pescador de que exerceu a atividade e a ausência de contraprova pelo(s) Réu(s) que indique a inexistência da atividade pesqueira são suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito; d) quanto à comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da pesca: como elemento desconstitutivo do direito do autor, o ônus da prova cabe à Administração Pública, não sendo exigível do segurado a produção de prova negativa.
Portanto, quanto ao pagamento do benefício, é procedente o pleito autoral.
Resta analisar a questão do dano moral.
Como se sabe, a responsabilidade do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Com efeito, estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em suma, a responsabilização do Estado depende da comprovação de três elementos: a) o dano; b) a ação ou omissão imputável ao Estado e c) um nexo da causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
Outrossim, a responsabilidade civil do Estado pode ser excluída se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior.
O dano é a lesão de qualquer bem jurídico, seja de natureza material ou moral.
Por dano moral entende-se a lesão aos direitos da personalidade, cuja reparação passa pela fixação de indenização pecuniária que não possui natureza compensatória, mas sim mera atenuação da dor e sofrimento decorrente do prejuízo imaterial.
A ação ou omissão do Estado é a conduta ativa ou passiva estatal que produza efeito danoso a terceiros.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, não se exige a comprovação de culpa para configurar a obrigação de reparar o dano.
O nexo de causalidade é o liame objetivo entre a conduta do Estado e o dano.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso específico dos autos.
No presente caso o dano é evidente, na medida em que a parte autora deixou de receber no tempo devido verba alimentar por erro no cadastro realizado pela União.
Além de não poder exercer a atividade que lhe garante subsistência, sob pena, inclusive, de praticar crime, foi privada da verba que vinha sendo paga a ela normalmente todos os anos.
A ação do Estado, por sua vez, também existiu, já que os documentos juntados aos autos indica um equívoco no momento do registro dos dados cadastrais dos pescadores e, mesmo após a expedição de ofício pelas respectivas Colônias para regularização, nenhuma providência foi adotada pelo MAPA.
O nexo de causalidade não restou demonstrado, na medida em que todo o dano decorreu não da atuação do INSS, mas sim da atuação da União, por meio do MAPA, que não promoveu a regularização cadastral da maneira adequada.
Sendo assim, é improcedente o pedido de indenização feito em face do INSS. 3.
DISPOSITIVO.
Nesses termos, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido do autor, para: - CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas de seguro-defeso do CAMARÃO de 2016.1, 2016.2 e 2017.2 a EDEILDES DOS PASSOS SANTOS via RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos. - Deixo de condenar o INSS no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o indeferimento do seguro-defeso e qualquer atitude ou omissão imputável ao INSS.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso, expeça-se ofício requisitório dos valores.
Com a informação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença automaticamente registrada.
P.R.I.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
26/02/2021 08:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2020 06:20
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:19
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA MORENO em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:19
Decorrido prazo de EDEILDES DOS PASSOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:19
Decorrido prazo de EDILSON SOUZA BARROS em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:19
Decorrido prazo de EDEILDE DA CONCEICAO SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:19
Decorrido prazo de ELENILSON MENDES SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 00:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/09/2020 00:35
Juntada de volume
-
25/08/2020 11:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/12/2019 14:00
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
24/05/2019 13:01
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/04/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS INSS
-
01/04/2019 11:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
01/04/2019 11:25
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
25/03/2019 16:09
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
03/12/2018 20:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2018 10:53
TRANSITO EM JULGADO EM
-
27/09/2018 10:53
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
-
05/04/2018 16:06
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
-
22/02/2018 16:49
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
16/02/2018 10:38
CARGA: RETIRADOS INSS
-
08/02/2018 17:21
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
26/01/2018 18:48
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
-
23/01/2018 17:53
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
15/12/2017 15:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
15/12/2017 15:47
DEVOLVIDOS COM SENTENCA SEM EXAME DO MERITO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/PERDA
-
15/12/2017 15:47
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
04/12/2017 17:39
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
04/12/2017 17:39
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
04/12/2017 17:39
INICIAL: AUTUADA
-
17/11/2017 18:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004574-33.2016.4.01.3301
Dlucas Araujo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Cloves Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2016 11:40
Processo nº 1008006-81.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdir Alves de Oliveira
Advogado: Fernando Destacio Buono
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 16:34
Processo nº 1014698-10.2025.4.01.3700
Francisca das Chagas Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 07:52
Processo nº 1000043-13.2024.4.01.4300
Jose Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2024 17:05
Processo nº 1011482-83.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Aline Espirito Santo de Araujo
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:29