TRF1 - 1032401-92.2023.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032401-92.2023.4.01.4000 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: JOSE DO ESPIRITO SANTO SOARES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José do Espírito Santo Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário de n.º 169825037-9.
Sustenta o autor que, em 23/07/2019, protocolizou pedido administrativo com vistas à obtenção de cópia integral do referido processo, a fim de verificar possíveis falhas na análise de períodos especiais ou de remunerações não computadas.
Contudo, mesmo transcorridos mais de quatro anos, não teria recebido qualquer resposta da autarquia.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Em resposta, o INSS forneceu a cópia do processo administrativo em questão.
Instado a se manifestar sobre o aludido documento, o demandante manteve-se silente.
Este é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A controvérsia central da presente demanda cinge-se ao acesso à documentação administrativa relativa ao benefício previdenciário, o que efetivamente foi providenciado pela autarquia previdenciária, conforme documento juntado aos autos (ID. n.º 1922369167).
A prestação jurisdicional torna-se desnecessária, portanto, diante da satisfação espontânea do pedido antes da sentença.
Ao lume do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a cargo do INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
15/08/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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