TRF1 - 1023922-22.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1023922-22.2022.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONOR MARIA SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de concessão do benefício assistencial de amparo social ao idoso NB 711.853.292-5 (DER: 27/07/2022).
Preliminarmente, há informação no CNIS (em anexo) de que o INSS já implantou administrativamente o benefício NB 715.080.293-2 em 20/05/2024, constando atualmente como “ATIVO”.
No entanto, subsiste evidente interesse de agir da demandante na apreciação do mérito para análise de seu direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a DER do benefício indeferido e um dia antes da DIB do benefício deferido, ou seja, se merece receber as mensalidades do BPC-LOAS atinentes ao período de 27/07/2022 até 19/05/2024.
Verifica-se, em análise ao CadÚnico da época, que o grupo familiar da autora possuía renda per capita inferior a 1/4 do Salário Mínimo.
Desta forma, a autora fazia jus ao benefício desde o primeiro requerimento.
Portanto, na data do primeiro requerimento administrativo, a autora já preenchia os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a PAGAR as parcelas vencidas entre 27/07/2022 até 19/05/2024.
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
23/11/2022 11:33
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
14/10/2022 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005521-92.2024.4.01.3300
Adauto Teodoro Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fagner Michel Amorim Renovato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 14:38
Processo nº 1011546-93.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Luana Stefanny Salles
Advogado: Eduardo Costa Nassur
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 13:21
Processo nº 1091760-63.2024.4.01.3700
Maria Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Oliveira Paes Landim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2025 13:28
Processo nº 1011544-30.2024.4.01.3308
Jose Francisco Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Vasconcelos Lisboa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 11:40
Processo nº 1015794-76.2024.4.01.3900
Benemerita Sociedade Portuguesa Benefice...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 16:40