TRF1 - 1005521-92.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ADAUTO TEODORO OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005521-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAUTO TEODORO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER MICHEL AMORIM RENOVATO - BA52465 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação na qual a parte autora requer o desbloqueio da sua conta poupança de nº 00028496-3, agência 3205, mantida junto à ré, autorizando a movimentação de valores ali depositados, bem como a indenização por danos morais.
O autor relata que em sua conta poupança há saldo no valor aproximado de R$3.000,00 (três mil reais) não havendo como movimentá-la após bloqueio efetuado pela Caixa.
Aduz que recebeu um crédito em sua conta no valor de R$300,00, realizado por pessoa física, valor que foi estornado ao emissor, o que resultou em bloqueio da conta por parte da ré.
Relata que as tentativas de desbloqueio da conta junto à Caixa restaram infrutíferas, ficando obstado em concluir as transferências e pagamento de boleto por força de bloqueio e encerramento da conta por parte do banco réu, sem haver qualquer comunicação prévia.
A CEF apresentou contestação.
Na petição id. 2139183479, o autor noticia o descumprimento da determinação judicial que antecipou os efeitos da tutela.
Decido.
Deve-se atentar que os contratos bancários são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se delineia como empresarial, conforme lição de Ada Pellegrini Grinover et alii, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 477: “Assim, dos elementos da relação de consumo (sujeitos: fornecedor e consumidor; objeto: produto ou serviço), nos contratos celebrados pelo banco, estão sempre presentes os seguintes: a) fornecedor, pois o banco é sempre fornecedor por ser comerciante (art.119, do Código Comercial, cc. art. 3º, caput, do CDC); b) produto, pois o crédito – bem imaterial – é o objeto do negócio comercial do banco (art. 3º, §1º, do CDC); c) serviço, quando o negócio que o banco celebra tem como objeto a prestação de serviços bancários (aluguel de cofre, emissão de extratos etc.) (art. 3º, §2º, do CDC)”.
O STJ já entendia que o Código de Defesa do Consumidor aplicava-se em relação às instituições bancárias (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 200300297539/RS, Quarta Turma, data da decisão 19/08/2003, fonte DJ 29/09/2003, p. 271, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior), sendo tal posicionamento chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no prefalado julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 2591.
No presente caso, o autor alega que a CEF bloqueou e encerrou sua conta poupança sem qualquer motivo aparente, impedindo-o de movimentar, sequer sacar o valor do saldo ali mantido.
A CEF, em sua contestação, atesta que não praticou qualquer ato danoso ao autor, por ação ou omissão, não havendo como lhe atribuir qualquer responsabilidade.
Todavia, a CEF não juntou qualquer documento a comprovar que a conta do autor era utilizada para fins ilícitos.
Ademais, o autor anexou aos autos vários documentos que comprovam que sua conta foi bloqueada, restando evidente a impossibilidade de efetuar quaisquer transações (id. 2116521161).
Todavia, não houve esclarecimento de qual a suposta utilização irregular da conta poupança pela parte autora.
Assim, entendo que a CEF agiu de modo temerário ao bloquear/cancelar unilateralmente a conta poupança da parte autora, sem qualquer aviso prévio, deixando-a sem acesso a suas economias, dando azo à indenização por danos morais.
Ora, o dever de informação correlaciona-se com o direito básico do cliente/consumidor de ter plena ciência do serviço que lhe está sendo prestado, sem espaço para inverdades, ambiguidades ou omissões.
Neste sentido, dispõe o inciso III do art. 6º do CDC: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, entendo configurado o dano moral, ante o inegável abalo psicológico sofrido pela parte autora, ao se ver privado de quantia expressiva da sua poupança.
Resta, portanto, determinar o valor de tal indenização, com base no princípio da razoabilidade. É o que passarei a apreciar.
Segundo Maria Helena Diniz: “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável” (Revista CONSULEX – Ano 1 – nº3 – Março/1997, Indenização por Dano Moral).
A indenização, neste caso, tem uma função dúplice, isto é, tanto é punição ao agente, como compensação à vítima, e deve evitar na sua quantificação os extremos possíveis: nem deve ser inexpressiva, ao ponto de inviabilizar a consecução dos fins referidos, nem deve ser astronômica, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Além de fixar uma verba para compensar o sofrimento da vítima, o juiz deve arbitrar um plus, a título de sanção ou de fator de desestímulo para que tal fato não volte a ocorrer (caráter pedagógico).
In casu, em face da série de dissabores e contratempos vivenciados pela ajuizante, entendo que deve ser fixada a indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00.
Isto posto, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar a Caixa Econômica Federal a: 1. desbloquear a conta poupança de nº 00028496-3, agência 3206, de titularidade do autor ou efetuar a restituição do seu saldo, devidamente atualizado pela Selic desde o bloqueio (11/2023); 2. pagar o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pela Selic desde a data desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ainda, tendo em vista o descumprimento da tutela antecipada pela parte ré, intime-se a CEF para, no prazo de 5 dias comprovar a cumprimento da tutela deferida, com liberação do valor depositado na conta do autor, sob pena de multa.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
11/06/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a ADAUTO TEODORO OLIVEIRA - CPF: *57.***.*05-27 (AUTOR)
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11/06/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:34
Juntada de outras peças
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06/11/2024 13:18
Juntada de outras peças
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04/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:00
Juntada de outras peças
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30/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 16:56
Cancelada a conclusão
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31/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:02
Juntada de manifestação
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03/07/2024 09:37
Juntada de contestação
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03/06/2024 10:38
Juntada de outras peças
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ADAUTO TEODORO OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:43
Juntada de outras peças
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03/05/2024 13:11
Juntada de manifestação
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15/04/2024 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 22:10
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:59
Juntada de outras peças
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06/02/2024 15:26
Juntada de outras peças
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06/02/2024 15:25
Juntada de outras peças
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02/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/02/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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