TRF1 - 1002401-31.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1002401-31.2022.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EBERSON CARLOS FRANCO DE GODOY Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA EBERSON CARLOS FRANCO DE GODOY ID. 2159947366 Trairão/PA id. 2161418609 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Não arrolou testemunhas EBERSON CARLOS FRANCO DE GODOY ADILSON DOS SANTOS PEREIRA EDER DE AZEVEDO CARDOSO Itaituba/Pa Trairão/PA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de EBERSON CARLOS FRANCO DE GODOY, como incurso nas sanções previstas no(s) art(s) 50- A da Lei nº 9605/98.
A peça acusatória foi recebida em 12/07/2024 (2136942763).
Devidamente citado, EBERSON CARLOS FRANCO DE GODOY, apresentou resposta à acusação no ID 2161418609 na qual aduziu, preliminarmente, inexistência de indícios de autoria, visto que o órgão acusador motivou o indiciamento do réu apenas por intermédio do processo administrativo ambiental sem qualquer elemento quanto a autoria e subjetividade do autuado.
Alegou ainda, ausência de justa causa para persecução penal, pois, conforme a defesa, não há nos autos qualquer outro elemento/fato/indício que associe o acusado ao dano ambiental.
Ao final, arrolou duas testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do Procedimento Investigatório Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
A prova testemunhal requerida pelo denunciado é pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser deferida. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
27/04/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 22:28
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 09:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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03/04/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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15/12/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
-
07/12/2022 15:38
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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