TRF1 - 1018259-60.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CESAR ALVES PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR ALVES PEREIRA - CPF: *84.***.*15-91 (AUTOR)
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09/07/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CESAR ALVES PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1018259-60.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de autos em fase de emenda à inicial em que a parte autora, instada a juntar comprovante de endereço, disse que reside num terreno não regularizado que não possui saneamento básico e nem energia elétrica e requer a dispensa da juntada do documento ou a constatação in loco por oficial de justiça.
Indefiro o pedido da parte autora de dispensa da juntada do comprovante de endereço e de averiguação in loco, haja vista que na petição inicial foi declinada residência em local com Rua, quadra e lote, bem como CEP e nos documentos assinados pelo autor e no CadÚnico consta como endereço Colinas-TO.
O comprovante de endereço para as ações que tramitam perante os Juizados Especiais Federais é imprescindível, a fim de fixar-se a competência.
Isso porque a competência territorial no âmbito dos juizados é absoluta, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a emenda à inicial, sob pena de extinção. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
24/06/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:09
Indeferido o pedido de CESAR ALVES PEREIRA - CPF: *84.***.*15-91 (AUTOR)
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12/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/04/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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