TRF1 - 1003056-64.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003056-64.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE MOREIRA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de beneficio previdenciário.
No pronunciamento de ID 2178413701, foi concedido à parte autora prazo para comprovar nos autos que requereu a prorrogação, formulou pedido de reconsideração ou interpôs recurso administrativo em relação ao benefício cessado, ou, ainda, comprovar a realização do novo requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito.
Na peça de ID 2178857383, a parte demandante restringiu-se a alegar que nos casos de cessação indevida é dispensado o pedido de prorrogação do benefício, devendo ser restabelecido desde a cessação do benefício estagnado.
Conforme entendimento consolidado no Tema 277 da TNU: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.".
Assim, resta nítida a ausência interesse processual.
Sendo assim, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
05/02/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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