TRF1 - 1028457-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028457-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
E.
PERFOR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MINGRONI - SP492291 e THIAGO PORCEBAN - SP367033 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada por M.
E.
PERFOR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face do IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, objetivando obter provimento jurisdicional para: a.
Seja concedida tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar, liminarmente, a retirada do bloqueio administrativo incidente sobre o veículo de placa OVS7G78, em razão da evidente boa-fé da autora e da impossibilidade de vinculação do bem aos atos praticados por terceiros; Para tanto, alega que: a) em 04/08/2023, adquiriu o VEÍCULO de placa OVS7G78, por meio de transação regutlar junto à garagem Kaumarc Comércio de Caminhões, pertencente ao senhor Kaue de Souza Teixeira; b) a compra foi formalizada mediante recibo e Nota Fiscal de Compra devidamente emitidos, além do comprovante de pagamento pela transferência da propriedade do automóvel; c) em momento posterior à aquisição, não foi identificado nenhum bloqueio ou intercorrência administrativa que pudesse comprometer ou restringir a propriedade e utilização do automóvel pela AUTORA; d) a ausência de qualquer registro impeditivo junto aos órgãos responsáveis reforça a idoneidade da transação realizada; e) em 24/01/2024, o IBAMA/GO realizou solicitação formal para o bloqueio do VEÍCULO com base em procedimento administrativo contra Gustavo Resende Camilo; f) a medida foi motivada pela acusação de transporte irregular de 730 kg de pescado em 18/11/2022, data anterior à aquisição do automóvel pela AUTORA; g) em 28/02/2024, o bloqueio administrativo foi efetivado no sistema, interferindo diretamente na capacidade da AUTORA de licenciar o VEÍCULO e utilizá-lo de forma plena; h) a AUTORA não possui qualquer relação com os fatos que ensejaram a investigação administrativa do IBAMA/GO, uma vez que a compra do VEÍCULO ocorreu em 04/08/2023, período em que não havia qualquer pendência ou restrição identificada.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Informação negativa de prevenção. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Cinge-se a controvérsia dos autos à legalidade de bloqueio administrativo realizado pelo IBAMA imposto ao veículo de placa OVS7G78 em 24/01/2024, com base em procedimento administrativo relacionado à infração ambiental cometida por Gustavo Resende Camilo.
Em 18 de novembro de 2022 o IBAMA abordou o caminhão frigorífico placa OVS7678 transportando 730 Kg de pescados cujas DANFES não possuíam dados no campo de dados na seção relacionada ao Transportador e informações obrigatórias do RGP, resultando na apreensão do veículo e da mercadoria transportada.
Ato contínuo, na mesma data, 18/11/2022, o autuado Gustavo Resende Camilo firmou termo de fiel depositário do veículo apreendido (pág. 16 do ID 2186666991).
Mesmo ciente das condições do termo de depósito, o então depositário fiel alienou o veículo à parte autora, em 04/08/2023, cuja propriedade foi transferida sem óbice em razão da inexistência de bloqueio pelo IBAMA no sistema do DETRAN, tendo sido emitido CRV em seu nome em 22/11/2023 (ID 2179566770).
Contudo, não obstante o processo administrativo tenha sido iniciado em 2022, apenas em 24/01/2024 houve a expedição de ofício ao DETRAN/GO para inclusão da restrição de bloqueio para o referido veículo, a qual fora cumprida apenas em 28/02/2024.
E em casos como este o terceiro adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado em razão da inércia do órgão ambiental.
Não há como se exigir que a parte autora soubesse do referido bloqueio, considerando que toda a transação foi regularmente realizada.
Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação de sentença em que, confirmada a decisão em que deferida a antecipação da tutela, foi julgado procedente o pedido para determinar ao IBAMA que cancele qualquer restrição com fundamento no Auto de Infração n. 508605 e Termo de Apreensão/Depósito n. 0274249/461432 do veículo da parte autora, apreendido por motivo de sua utilização no transporte irregular de madeira. 2.
Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos, sendo que os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput).
Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3.
De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 4.
Já decidiu esta Corte que, de acordo com essa nova posição do STJ, `a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022). 5.
Consoante o auto de infração lavrado pelo IBAMA, foi apreendido um caminhão da parte autora em razão de transportar 14.000 m3 de madeira serrada (essência Tachi) sem licença do órgão ambiental competente. 6.
A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do que dispõe o art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. 7.
A parte autora alega ser terceira de boa-fé.
Argumenta ser a atual proprietária do veículo e que, ao adquirir o veículo, não constava restrição de bloqueio (no DETRAN/GO) que impedisse a transferência do veículo.
Pontua que o IBAMA somente solicitou o bloqueio junto ao DETRAN/GO quase 2 anos após a ação fiscal, quando a aquisição e transferência do veículo para a autora já se consumara. 8.
Pela documentação juntada aos autos, verifica-se a parte autora é realmente terceira adquirente de boa-fé.
De fato, quando da aquisição do veículo, em janeiro de 2008, inexistia ordem de bloqueio impedindo a transferência de propriedade.
Por isso, o veículo foi regularmente transferido para a parte autora.
Somente em agosto de 2008, o IBAMA solicitou (ao Detran/GO) o lançamento de impedimento de transferência de propriedade.
A autarquia deve, assim, arcar com as consequências de sua inércia. 9.
Nessas circunstâncias, está correta a sentença, porquanto, consoante decidiu o juízo de origem, constatada a boa-fé do autor, que adquiriu um veículo sem quaisquer restrições junto aos órgãos de trânsito, deve ser afastada a anotação requerida pelo IBAMA e efetivada pelo DETRAN/GO.
A propósito, os fundamentos da sentença estão em sintonia com a ratio essendi do Enunciado n. 92 de Súmula do STJ, segundo o qual a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. 10.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0018617-85.2011.4.01.4000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) Por essas razões, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a retirada do bloqueio administrativo incidente sobre o veículo de placa OVS7G78, em razão da evidente boa-fé da autora.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
31/03/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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