TRF1 - 1007350-20.2025.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de NELSON DEJAIR REGHINE em 21/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1007350-20.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: NELSON DEJAIR REGHINE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE GABRIELLE DE SOUSA SERRA - PA30952 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA NELSON DEJAIR REGHINE opôs Embargos à Execução (Processo principal nº 1037175-43.2024.4.01.3900), propondo um acordo para o pagamento da dívida exequenda, sendo em parcelas mensais no valor de R$ 2.000,000 (dois mil reais), com possibilidade de revisão em 01 (um) ano, quando espera se encontrar e melhor situação financeira par quitar suas obrigações. É o relatório.
Decido.
A utilização de embargos para o objetivo almejado é inapropriada, porquanto a proposta de parcelamento da dívida não constitui matéria de defesa.
A propósito, a jurisprudência reconhece que os embargos à execução têm por objetivo discutir matérias que versem sobre o débito em si.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REINCLUSÃO NO REFIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
Os embargos à execução se prestam a deduzir matérias de defesa objetivando a desconstituição do título executivo ou da própria dívida; não são o meio adequado para impugnar a exclusão de parcelamento fiscal.
Assim, não é possível, em autos de embargos à execução fiscal, a reforma da decisão administrativa de exclusão, devendo a matéria ser objeto de ação própria, se assim desejar a embargante. 2. É caso, portanto, de extinção dos embargos, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, decorrente da inadequação da via eleita." (grifo nosso) (TRF4, AC 5005377-96.2012.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 05/07/2013) Ademais, no presente caso, o executado reconhece a dívida e não contesta a legitimidade da cobrança (ID 2172633666, pág 2).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 330, III, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, requerido na inicial, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
Registre-se no sistema PJe.
Sem custas nem honorários.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros.
Belém, data e assinatura no rodapé. -
16/06/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:10
Cancelada a conclusão
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19/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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19/02/2025 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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