TRF1 - 1015741-34.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015741-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001138-88.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILMA JOSE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015741-34.2024.4.01.9999 APELANTE: ILMA JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ILMA JOSE DA SILVA contra sentença na qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova material da condição de segurada especial.
A parte recorrente sustenta que apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Alega que os vínculos urbanos são extemporâneos ao período de carência, e não afastam sua condição de segurada especial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015741-34.2024.4.01.9999 APELANTE: ILMA JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/05/1964, preencheu o requisito etário em 13/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 07/06/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ajuizou a presente ação em 12/06/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento da autora com Antônio Maciel de Assunção, em 1996, sem registro de profissão; certidões de nascimento dos filhos, cujo genitor é Onézio Francisco Franco, em 1990 e 1992, constando a profissão deste como fazendeiro; declaração de residência em meio rural, acompanhada de contrato de compra e venda de imóvel rural (Sítio Hermon) em nome de Daniel Pereira da Assunção (sogro da autora), com firma reconhecida em 30/07/2019; ficha de matrícula escolar constando a profissão do genitor como fazendeiro.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos, constando a profissão do genitor como lavrador, e o contrato de compra e venda de propriedade rural em nome do sogro constituem início razoável da prova material do exercício de atividade campesina pela autora.
No caso, a condição de rurícola do genitor dos filhos estende-se à parte autora, pela regra de experiência comum, desde o nascimento do primeiro filho, em 1990, a partir de quando é possível presumir a existência de união estável.
Mesmo após o casamento com outra pessoa (1996), é de se presumir que a autora manteve a atividade rurícola anteriormente exercida, ao menos até seu primeiro vínculo urbano subsequente (2002).
Constam no CNIS da requerente vínculos urbanos e recolhimentos como empregada doméstica nos seguintes períodos: 28/07/2002 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 31/03/2004.
Tratando-se de vínculos subsequentes e de longa duração (mais que 120 dias durante o mesmo ano civil), não há como reconhecer qualidade de segurada especial no referido período.
Não obstante, a autora comprovou o retorno ao labor rural a partir de 2019, em propriedade familiar (contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do sogro).
Diante disso, tem-se que a autora demonstrou por início de prova material o exercício do labor rural no período de 1990 até 2002, quando iniciou o seu vínculo urbano, e a partir de 2019, em propriedade familiar.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.
A primeira testemunha afirmou que conhece a parte autora de 15 a 20 anos; afirma que há quase 30 anos o sogro da autora tem uma fazenda; afirmou que a autora mora no sítio do sogro; declarou que a autora é lavradora; disse que já viu a autora trabalhando na roça; afirmou que a autora não tem funcionários; afirmou que a autora planta horta (mandioca, feijão, milho).
A segunda testemunha declarou que conhece a autora de 15 a 20 anos, da região de Combinado, na zona rural; declarou que autora mora com o esposo em uma chácara de propriedade do seu sogro; afirmou que a autora é lavradora; disse que a autora trabalha na roça, plantando mandioca para subsistência; afirmou que já presenciou a autora e o esposo trabalhando na roça Assim, somando-se os períodos descontínuos, é possível contar 180 meses de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo apresentado 07/06/2022.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do primeiro requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...], Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000.
Logo, o INSS deverá arcar com as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo apresentado em 07/06/2022, nos termos da fundamentação acima.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015741-34.2024.4.01.9999 APELANTE: ILMA JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADORA RURAL.
PROVA MATERIAL EXTENSÍVEL.
RETORNO AO LABOR CAMPESINO.
PERÍODOS DESCONTÍNUOS.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por ILMA JOSÉ DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova material da condição de segurada especial.
A parte autora sustenta a existência de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, e que os vínculos urbanos são extemporâneos ao período de carência, não afastando sua condição de segurada especial. 2.
A controvérsia em discussão consiste em definir se a parte autora demonstrou o exercício de atividade rural, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período equivalente à carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima de 55 anos para mulheres e a comprovação de 180 meses de atividade rural, ainda que descontínua, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A parte autora completou 55 anos em 13/05/2019 e requereu administrativamente o benefício em 07/06/2022. 5.
Foram apresentados documentos que, embora não indiquem diretamente a autora como lavradora, constituem início razoável de prova material: certidões de nascimento dos filhos, com qualificação do genitor como fazendeiro, e contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do sogro, com reconhecimento de firma em 2019. 6.
O CNIS aponta vínculos urbanos nos períodos de 2002 a 2004.
Contudo, a autora comprovou retorno ao labor rural a partir de 2019, conforme o início de prova material e o depoimento testemunhal colhido. 7.
As testemunhas confirmaram o trabalho da autora na zona rural, em propriedade familiar, e descreveram suas atividades agrícolas, o que corrobora a prova documental existente. 8.
Com base na prova reunida, é possível reconhecer o exercício de atividade rural pela autora por períodos descontínuos (1990 a 2002 e a partir de 2019), que somam o tempo necessário à carência de 180 meses. 9.
Havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, é possível o reconhecimento do direito ao benefício.
Assim, impõe-se a reforma da sentença. 10.
Correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, após 08/12/2021, apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 11.
O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal. 12.
Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, com base nas parcelas vencidas até o acórdão, conforme a Súmula 111 do STJ. 13.
Apelação provida.
Concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo formulado em 07/06/2022.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da aposentadoria por idade rural exige a demonstração de atividade campesina pelo prazo de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal." "2.
A prova material pode ser extensível ao cônjuge ou companheiro, e não precisa cobrir toda a carência, bastando que seja contemporânea e acompanhada de prova oral idônea." "3.
A existência de vínculo urbano durante período determinado não afasta, por si só, a condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício, especialmente quando demonstrado o retorno ao meio rural." "4.
A soma de períodos rurais descontínuos é admitida para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 142.
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, Tema 905; STF, Tema 810.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
15/08/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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