TRF1 - 1064023-78.2025.4.01.3400
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:07
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064023-78.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: WELBERT MOTA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de WELBERT MOTA DA COSTA, objetivando a expedição do mandado monitório para pagamento da importância de R$ 141.655,16.
Segundo a petição inicial, a parte devedora possui domicílio em Caminho Chácara, 70, Chac, Vereda 2, Padre Bernardo, Goiás, CEP 73.700-000.
Na espécie, aplica-se a regra geral de que a competência para o ajuizamento e processamento da ação monitória é do foro do domicílio do réu.
Adota-se, no caso, a regra disciplinada no artigo 46, caput, do CPC, que reza o seguinte: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
A regra constitucional do foro nacional (§ 2º do art. 109 da CF) aplica-se às ações propostas contra a (e não pela) União, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Aliás, nem mesmo a existência de cláusula de eleição de foro deve se sobrepor ao regramento de que se observa o domicílio do devedor para fixar a competência nas ações monitórias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
Deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu em contratos de adesão que importe em prejuízo para o devedor. 2.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50009520720134047204 SC 5000952-07.2013.404.7204, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2015, TERCEIRA TURMA – destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. 2.
Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 253428 RS 2012/0235348-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013 – destacou-se) Ressalto, também, consoante disposto no art. 43 do CPC, são irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Com base nesse comando legal, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 203841 (Relatoria Ministra Nancy Andrighi, com publicação em 29/04/2024) consolidou o entendimento de que, em ação monitória, a alteração de domicílio do demandado para cidade sob jurisdição distinta daquela onde inicialmente distribuído o feito, implica alteração da competência absoluta e, portanto, ampara o deslocamento para o respectivo juízo da competência para o processamento do feito.
Assim sendo, tratando-se de incompetência deste Juízo, faz-se necessária a remessa dos autos à Seção Judiciária do domicílio da parte demandada.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual ordeno a remessa dos autos a uma das Varas Federais com jurisdição no domicílio do devedor.
Intime-se a parte autora e, havendo preclusão, remetam-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
23/06/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:44
Declarada incompetência
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21/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/06/2025 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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