TRF1 - 1003124-08.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003124-08.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5341597-40.2024.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WANDERSON DOS SANTOS RAMOS MORAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003124-08.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WANDERSON DOS SANTOS RAMOS MORAIS REPRESENTANTE: REJANE DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, o INSS requereu o reconhecimento da prescrição e da ausência de interesse de agir.
Subsidiariamente, na hipótese de rejeição das preliminares, pleiteou a fixação da DIB na data da citação.
Por fim, formulou os seguintes pedidos, in verbis: "Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 3.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 4.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003124-08.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WANDERSON DOS SANTOS RAMOS MORAIS REPRESENTANTE: REJANE DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da decadência e da prescrição O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Além disso, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024; TRF1, AC 0000957-79.2018.4.01.3306, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, Segunda Turma, PJe 11/09/2023; TRF1, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 30/08/2024).
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Por fim, o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional até a ciência da decisão definitiva proferida pelo INSS, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 (TRF1, AC 1024991-91.2024.4.01.9999, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 26/03/2025).
Assim, considerando os entendimentos expostos e verificando que o requerimento administrativo foi apresentado em 21/12/2018, com indeferimento apenas em 27/01/2020, e que a presente ação foi ajuizada em 2024, não se reconhecem a decadência nem a prescrição, motivo pelo qual se afasta a preliminar suscitada (fl. 49, ID 431901595).
Interesse de agir O requerimento administrativo e o posterior indeferimento pelo INSS comprovam o interesse de agir da parte autora.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (fls. 164/171, ID 431901595) comprova o impedimento de longo prazo, em consonância com a certidão de interdição (fl. 27, ID 431901595).
Já o estudo social (fls. 173/176, ID 431901595) atesta a situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a concessão do benefício, o INSS limitou-se a apresentar argumentos genéricos, restringindo-se à mera transcrição da legislação e de entendimentos sobre o benefício, sem indicar, de forma concreta, elementos que pudessem alterar a conclusão adotada na sentença.
Data de Início do Benefício – DIB Embora haja entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo e, na sua ausência, à da citação (REsp nº 1.369.165/SP), tal orientação pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos legais.
No presente caso, embora o estudo socioeconômico realizado em maio de 2024 reflita a situação atual do autor, tal perícia não é capaz de retratar com precisão a realidade vivenciada por ele no ano de 2018, época do requerimento administrativo.
Destaca-se que nos autos não há qualquer elemento probatório que comprove a condição socioeconômica do autor no período mencionado, o que compromete a análise do caso à luz dos fatos daquela época.
Ademais, embora o autor resida atualmente com sua irmã, verifica-se que, à época do requerimento, ele estava interditado judicialmente, com sua avó designada como curadora.
Nesse sentido, o relatório médico datado de janeiro de 2019 (fl. 42, ID 431901595) atesta que o autor era acompanhado pela avó nas consultas médicas, o que reforça a presunção de que, naquele período, ele integrava o grupo familiar da avó, e não o da irmã.
Ressalta-se que, durante o período em questão, a avó do autor percebia rendimentos correspondentes a dois salários mínimos, provenientes de pensão por morte e aposentadoria por idade.
Mesmo que se desconsidere a aposentadoria recebida pela avó (idosa com mais de 65 anos), destinada à sua própria manutenção, persiste a renda oriunda da pensão por morte, suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício assistencial.
Por fim, ainda que se indique que houve mudança no núcleo familiar após o indeferimento administrativo e antes da citação, não há que se falar em reafirmação da DER para a data do preenchimento dos requisitos, pois o INSS só poderia tomar conhecimento desse novo cenário fático após a sua citação.
Portanto, considerando que a concessão do benefício assistencial exige a presença simultânea da condição de vulnerabilidade social e do impedimento de longo prazo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
Honorários advocatícios e custas processuais Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para conceder o benefício de prestação continuada, a partir da citação, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os encargos moratórios.
Sucumbência mínima da parte autora.
Havendo parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003124-08.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WANDERSON DOS SANTOS RAMOS MORAIS REPRESENTANTE: REJANE DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
O INSS sustentou a prescrição das parcelas, a ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, requereu a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação.
Foram formulados ainda pedidos relacionados à aplicação da Súmula 111 do STJ, à isenção de custas processuais e à compensação de valores pagos.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. 2.
Há três questões em discussão: (i) a existência de prescrição das parcelas e de interesse de agir; (ii) a fixação do termo inicial do benefício assistencial; e (iii) os encargos moratórios e as demais providências acessórias solicitadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 4.
O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional até a ciência da decisão definitiva proferida pelo INSS, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 (TRF1, AC 1024991-91.2024.4.01.9999, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 26/03/2025). 5.
Considerando os entendimentos expostos e verificando que o requerimento administrativo foi apresentado em 21/12/2018, com indeferimento apenas em 27/01/2020, e que a presente ação foi ajuizada em 2024, não se reconhecem a decadência nem a prescrição, motivo pelo qual se afasta a preliminar suscitada (fl. 49, ID 431901595). 6.
O requerimento administrativo e o posterior indeferimento pelo INSS comprovam o interesse de agir da parte autora. 5.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 6.
O indeferimento do pedido administrativo comprova o interesse de agir. 7.
O laudo médico pericial (fls. 164/171, ID 431901595) comprova o impedimento de longo prazo, em consonância com a certidão de interdição (fl. 27, ID 431901595).
Já o estudo social (fls. 173/176, ID 431901595) atesta a situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor. 8.
Embora haja entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo e, na sua ausência, à da citação (REsp nº 1.369.165/SP), tal orientação pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos legais. 9.
O estudo socioeconômico realizado em maio de 2024 reflete a situação atual do autor, porém não é capaz de retratar com precisão a realidade vivenciada por ele no ano de 2018, época do requerimento administrativo.
Destaca-se que nos autos não há qualquer elemento probatório que comprove a condição socioeconômica do autor no período mencionado, o que compromete a análise do caso à luz dos fatos daquela época. 10.
Ademais, verifica-se que, à época do requerimento, ele estava interditado judicialmente, com sua avó designada como curadora.
Nesse sentido, o relatório médico datado de janeiro de 2019 (fl. 42, ID 431901595) atesta que o autor era acompanhado pela avó nas consultas médicas, o que reforça a presunção de que, naquele período, ele integrava o grupo familiar da avó, e não o da irmã. 11.
Durante o período em questão, a avó do autor percebia rendimentos correspondentes a dois salários mínimos, provenientes de pensão por morte e aposentadoria por idade.
Mesmo que se desconsidere a aposentadoria recebida pela avó (idosa com mais de 65 anos), destinada à sua própria manutenção, persiste a renda oriunda da pensão por morte, suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício assistencial. 11.
Considerando que a concessão do benefício assistencial exige a presença simultânea da condição de vulnerabilidade social e do impedimento de longo prazo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 12.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação quando os requisitos legais forem comprovados somente em momento posterior ao requerimento administrativo.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6096/DF; STF, RE n.º 567.985/MT e 580.963/PR; STJ, REsp nº 1.369.165/SP; STJ, Súmula 111 do STJ; STJ, Tema 1059; TRF1, AC 1024991-91.2024.4.01.9999, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 26/03/2025; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
20/02/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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