TRF1 - 1034020-86.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:21
Juntada de manifestação
-
05/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:37
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2025 10:00
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034020-86.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS - BA25383 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado.
Com efeito, consoante laudo pericial (2159245461), a parte autora é portadora de CIDs: N18.0 (doença renal em estádio final); I10 (hipertensão essencial primária); Z99.2 (dependência de dialise renal), enfermidades que a incapacitam, de forma total e permanente, para o exercício de suas atividades laborativas, fazendo jus a parte autora, portanto, à aposentadoria por invalidez.
Atestou, ainda, a perícia realizada, não ser necessária a assistência de outra pessoa para as atividades habituais do segurado, afastando a incidência da hipótese prevista no art. 45 da Lei 8.213.
A DII foi estimada pelo Expert em "pelo menos" 31/03/2023, data que corresponde ao início do tratamento dialítico, conforme relatório médico que instrui a Inicial (fl. 03 do ID 2130653704).
No entanto, o relatório de fl. 04 do mesmo ID 2130653704, datado de 01/09/2022, diagnostica a parte autora como portadora de nefrite lúpica e recomenda afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado, razão pela qual é cabível a fixação da DII em 01/09/2022.
Trata-se de incapacidade posterior a DER do NB referido na Inicial (NB 636.804.578-0, com DER em 14/10/2021), no qual, ademais, a incapacidade constatada administrativamente não se relaciona com as patologias nefrológicas investigadas no presente feito, razão pela qual descabe a fixação da DIB na referida DER.
No entanto, observa-se do Dossiê Previdenciário que, após a DII (01/09/2022), a parte autora formulou novo requerimento administrativo (NB 642.708.013-3, com DER em 28/02/2023), sendo cabível, portanto, a fixação da DIB nessa DER mais recente.
Quanto à qualidade de segurado e implemento de carência, verifica-se do CNIS que, após o vínculo empregatício findo em 10/2019, a parte autora somente voltou a verter validamente contribuições ao RGPS a partir de 18/10/2021, quando recolheu a contribuição atinente à competência 10/2021 - as contribuições das competências 01/2021 a 09/2021 foram feitas com atraso e quando a parte autora estava fora do RGPS, razão pela qual não podem ser levadas em consideração -, tendo contribuído regularmente até a eclosão da incapacidade em 01/09/2022, com o que restou preenchida a carência de reingresso (06 contribuições).
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora (PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS, CPF *26.***.*40-82), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/06/2025; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB na DER (28/02/2023) e a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
18/06/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS - CPF: *26.***.*40-82 (AUTOR)
-
27/03/2025 15:17
Juntada de impugnação
-
24/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:22
Juntada de contestação
-
04/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
17/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:13
Juntada de laudo de perícia médica
-
15/10/2024 10:53
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 09:17
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:38
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 19:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/06/2024 19:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/06/2024 19:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/06/2024 19:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/06/2024 19:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
05/06/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019522-30.2025.4.01.3500
Anestor Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Genilaine Uruguay de Almeida Carlos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 20:32
Processo nº 1017471-17.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Glaucinda Franca de Oliveira Ribeiro
Advogado: Alexandre Cursi de Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 17:43
Processo nº 1014781-83.2021.4.01.3500
Joab Abrantes da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Antonia Francieuda Sousa de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 15:53
Processo nº 1014781-83.2021.4.01.3500
Joab Abrantes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Francieuda Sousa de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2021 18:19
Processo nº 1004169-20.2025.4.01.3703
Regi Eliana da Costa Lima
) Diretor(A)-Presidente do Centro de Pes...
Advogado: Paulo Jose Virgino de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 15:50