TRF1 - 1007962-24.2022.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 00:43
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/07/2025 15:14
Expedição de Documento RPV.
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:39
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 16:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007962-24.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA RENDA MENSAL INICIAL (RMI): 1 (um) salário mínimo DIB: 26/01/2022 DIP: 01/06/2023 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
VALOR RETROATIVO (a ser pago via RPV/Precatório): R$ 23.092,59 (PERCENTUAL DE ACORDO: 95%) DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO (1) O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada neste processo, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de valores atrasados. (2) Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência (PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020): a parte autora declara que não recebe aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. (3) A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. (4) A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação judicial, bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos.
A homologação do acordo acarretará extinção, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015. (5) As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil. (6) A comprovação do cumprimento acontecerá nos presentes autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira. (7) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para concessão/restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado pagamento indevido, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 154 do Decreto n. 3.048/1999. (8) Nos casos de benefício por incapacidade, a parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 26/01/2022 e DIP em 01/06/2023, com RENDA MENSAL INICIAL (RMI) de 01 (um) salário mínimo; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 23.092,59 (vinte e três mil, noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
23/06/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *60.***.*33-04 (AUTOR)
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23/06/2025 10:49
Homologada a Transação
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10/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:51
Juntada de manifestação
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24/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 17:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/11/2023 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/11/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/10/2023 18:43
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 08:30, 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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12/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:04
Juntada de Ata de audiência
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07/06/2023 08:13
Juntada de substabelecimento
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 08:30, 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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16/05/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 08:30, 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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26/04/2023 17:46
Juntada de Vistos em correição
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22/09/2022 12:08
Juntada de contestação
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06/09/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 15:55
Outras Decisões
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06/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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01/09/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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