TRF1 - 1004234-42.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2025 18:21
Juntada de Informação
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08/08/2025 13:54
Juntada de contrarrazões
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08/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Juntada de Informação
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de SUELLEN DE OLIVEIRA LOPES em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:23
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:06
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004234-42.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELLEN DE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CARRASCOSSI RAMOS - SP387719 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I 1.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por SUELLEN DE OLIVEIRA LOPES em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.505,96 e danos morais na quantia de R$ 5.000,00. 2.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
DECIDO.
II 3.
Em se tratando de responsabilidade dos fornecedores por vícios de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.
Vale dizer que, embora o colendo STJ tenha consolidado o entendimento de que o CDC aplica-se às instituições financeiras por existir relação de consumo com os respectivos clientes, esse entendimento não acarreta a inversão automática do ônus da prova, medida que depende da aferição da verossimilhança das alegações do consumidor no caso concreto. 5.
Ainda, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, em regra, objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
Não obstante, a responsabilidade somente surge quando demonstrada que a ação ou omissão do agente do qual deriva a obrigação de indenizar resulta de um dever contratual, legal ou social (ato ilícito), devendo estar presente o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano, de forma que, para que haja o referido liame, deve restar claro que sem tal ato o dano não se produziria. 7.
Em se tratando de fraude bancária, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 8.
Além disso, delineou a Corte Superior que “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 9.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. 10.
Na inicial, a autora relata que, em outubro, foi contatada por meio de aplicativo de mensagens por indivíduo que se apresentou como representante de empresa, oferecendo vaga de trabalho remoto.
Após aderir à proposta, efetuou transferências bancárias sucessivas, com valores progressivamente elevados, até perceber tratar-se de golpe.
Afirma ter registrado boletim de ocorrência e comunicado a instituição financeira, que teria informado a adoção de medidas para recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem, contudo, efetiva devolução das quantias.
Sustenta que as transações foram atípicas em relação ao seu perfil e que houve falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de alertas e mecanismos de segurança adequados. 11.
Citada, a CEF sustenta que as transações foram realizadas pela própria autora, com uso de senha e dados pessoais, sem indícios de fraude ou falha do sistema.
Alega ausência de responsabilidade, pois não houve falha na prestação do serviço, e que, nos termos do CDC, há excludente de responsabilidade por se tratar de culpa exclusiva da vítima. 12.
Nos autos, é incontestável que a responsabilidade pela transferência realizada em favor de terceiros recai exclusivamente sobre a autora, o que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.
Embora tenha sido vítima do golpe conhecido como "falso emprego", a autora efetuou as transações utilizando suas senhas e dados pessoais, de uso exclusivo e intransferível. 13.
As transferências foram realizadas pela autora, por meio de dispositivo previamente cadastrado e autorizado com seu usuário e senha, informações essas de sua responsabilidade e não da CEF, conforme demonstrado na inicial. (ID 2168481836, pág. 26). 14.
Nesse ponto, não há elementos de prova a indicar falha na prestação do serviço bancário.
Não houver, sequer, qualquer falha de segurança ou condutas atribuídas à CEF em relação à transferência efetivada. 15.
Como se vê, ainda que tal narrativa seja corriqueira nos dias atuais, fato é que houve transferência de numerário para terceiras pessoas e eventual determinação de restituição afetará sua esfera patrimonial e jurídica, o que deve ser objeto de demanda judicial própria em seu desfavor. 16.
Nesse sentido, deve a parte autora, em face do alegado golpe sofrido, demandar o respectivo titular da conta beneficiada pela transação, perante o juízo competente. 17.
Nesse contexto, não cabe à CEF reparar a perda patrimonial para a qual não concorreu, de modo que a ré não é responsável pela conduta dos beneficiários, sendo certo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro previstas na legislação vigente. 18.
No caso em análise, não está provada nenhuma conduta ilícita atribuível à CEF capaz de ensejar reparação material e, por conseguinte, reparação moral, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
III 19.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 20.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 21.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: 22.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 22.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 22.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 22.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); 22.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
24/06/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:03
Juntada de emenda à inicial
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07/04/2025 16:11
Juntada de contestação
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02/04/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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31/03/2025 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 14:47
Juntada de outras peças
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28/03/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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28/03/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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28/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:44
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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28/03/2025 14:24
Juntada de substabelecimento
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28/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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27/01/2025 19:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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27/01/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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