TRF1 - 1029718-59.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO DEAIR GONCALVES DA CUNHA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:08
Publicado Sentença Tipo C em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/06/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:55
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 17:19
Juntada de emenda à inicial
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03/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:39
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1029718-59.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DEAIR GONCALVES DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária movida em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural/aposentadoria por idade "híbrida"/aposentadoria por tempo de contribuição/salário-maternidade rural, mediante reconhecimento de trabalhado rural em regime de subsistência.
Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, que dispõe sobre as audiências não presenciais de conciliação pré-processuais e processuais realizadas por videoconferência no âmbito da 13ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, certifico os seguintes registros/determinações/movimentações/provimentos: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) apresentar informação acerca dos locais e períodos em que laborou na condição de rurícola, bem como o título sob o qual o trabalho campesino foi realizado (como proprietário; sob regime de usufruto; baseado em relação de emprego; como assentado; na qualidade de parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário; etc.); c) manifestar se tem interesse na realização da audiência por intermédio de videoconferência.
O(a) advogado(a), na hipótese de realização de audiência por videoconferência, deverá dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail, bem como: I – informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência e preservar a incomunicabilidade das testemunhas, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III – convocar a parte e, no máximo, duas testemunhas para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade; IV - acessar o link da audiência disponibilizado no processo; V – zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo bom andamento da audiência, mantendo a webcam posicionada de modo que seja possível visualizar a porta de acesso à sala, bem como a parte autora e o(a) advogado(a) simultaneamente Emendada a inicial, será designada audiência, por meio de videoconferência, a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), devendo a parte autora comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a), acompanhada de até 02 (duas) testemunhas que pretende sejam inquiridas, independente de intimação.
A parte autora deverá portar consigo suas carteiras de trabalho, bem como as de todos os membros do grupo familiar durante a referida audiência.
Não havendo interesse na realização por tal meio, a Secretaria providenciará o agendamento de audiência presencial em data oportuna.
Nesse caso, fica a parte autora advertida de que deverá comparecer com 01 (um) hora de antecedência, bem como de que o não comparecimento injustificado ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Na sequência, diligencie a Secretaria o encaminhamento dos autos para citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá, até a data da audiência: a) apresentar resposta, oral ou escrita, ficando advertido de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ou apresentar proposta de acordo; b) fornecer ao Juízo cópia de todos os documentos necessários ao esclarecimento da causa.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Até a data da audiência, a parte autora poderá juntar aos autos os documentos constantes do rol do art. 106 da Lei 8.213/91.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Goiânia, 29 de maio de 2025.
Juliano Xavier de Magalhães Brasil Analista Judiciário - mat.
GO-80288 (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/05/2025 01:09
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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