TRF1 - 1011157-84.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/08/2025 12:17
Juntada de Informação
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14/08/2025 11:45
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:22
Juntada de ciência
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23/07/2025 01:51
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:43
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011157-84.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALFREDO NASSER ISSY REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GOMES LEITE - GO22516 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por ALFREDO NASSER ISSY em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
No caso em análise, discute-se a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos em decorrência de um golpe realizado por meio de transferência bancária.
II Em se tratando de responsabilidade dos fornecedores por vícios de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale dizer que, embora o colendo STJ tenha consolidado o entendimento de que o CDC aplica-se às instituições financeiras por existir relação de consumo com os respectivos clientes, esse entendimento não acarreta a inversão automática do ônus da prova, medida que depende da aferição da verossimilhança das alegações do consumidor no caso concreto.
Ainda, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, em regra, objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não obstante, a responsabilidade somente surge quando demonstrada que a ação ou omissão do agente do qual deriva a obrigação de indenizar resulta de um dever contratual, legal ou social (ato ilícito), devendo estar presente o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano, de forma que, para que haja o referido liame, deve restar claro que sem tal ato o dano não se produziria.
Em se tratando de fraude bancária, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, delineou a Corte Superior que “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Na inicial, a parte autora afirma ter realizado transferências bancárias acreditando estar em contato com sua filha por meio de aplicativo de mensagens.
Ao perceber que se tratava de um golpe, imediatamente iniciou o procedimento de solicitação via plataforma MED-PIX e, em seguida, dirigiu-se presencialmente à instituição financeira para registrar a contestação.
Citada, a CEF aduziu que não houve falha em seu sistema bancário e que as transações contestadas foram realizadas voluntariamente pelo próprio cliente, utilizando seu dispositivo e senhas pessoais.
E que, segundo à análise técnica, não houve fraude interna, pois as operações foram autorizadas pelo titular da conta.
Pelo que consta nos autos, é incontroverso que recai sobre a autora a culpa exclusiva pela transferência realizada em favor de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade civil da instituição financeira.
A transferência, ainda que realizada pela autora de forma enganosa, como alegado na inicial, foi efetuada por meio de dispositivo previamente cadastrado e autorizado com seu usuário e senha — informações que são de sua responsabilidade, e não da CEF, conforme demonstrado nos autos.
Notadamente, infere-se dos autos que a autora, ao realizar as transações, agiu com imprudência na movimentação de sua conta bancária, sem se certificar de forma inequívoca de que as transferências estavam sendo destinadas, de fato, à sua filha.
Nesse ponto, não há elementos de prova a indicar falha na prestação do serviço bancário.
Não houver, sequer, qualquer falha de segurança ou condutas atribuídas à CEF em relação à transferência efetivada.
Cumpre ainda salientar que as informações da área de segurança do banco são idôneas a demonstrar que as transações foram feitas mediante dispositivo móvel previamente cadastrado e com o uso de senha eletrônica escolhida pela cliente, cujo dever de guarda e sigilo cabe ao seu titular.
Não há indicativo de alteração desse código.
Como se observa, ainda que tal narrativa seja corriqueira nos dias atuais, é fato que houve transferência de forma espontânea e voluntária a outrem, sendo que eventual determinação de restituição afetará sua esfera patrimonial e jurídica, devendo, portanto, ser objeto de demanda judicial própria proposta em seu desfavor.
Não se está diante de fortuito interno, inerente ao funcionamento do serviço, de forma a se reconhecer a responsabilidade objetiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, deve a parte autora, em face do alegado golpe sofrido, demandar o respectivo titular da conta beneficiada pela transação, perante o juízo competente.
Nesse contexto, não cabe à CEF reparar a perda patrimonial para a qual não concorreu, de modo que a ré não é responsável pela conduta dos beneficiários, sendo certo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro previstas na legislação vigente.
No caso em análise, não está provada nenhuma conduta ilícita atribuível à CEF capaz de ensejar reparação material e, por conseguinte, reparação moral, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
III Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: INTIMAR as partes desta sentença; AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
24/06/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALFREDO NASSER ISSY registrado(a) civilmente como ALFREDO NASSER ISSY - CPF: *61.***.*70-30 (AUTOR)
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07/05/2025 16:18
Juntada de impugnação
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02/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:31
Juntada de contestação
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17/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:46
Juntada de emenda à inicial
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28/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/02/2025 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 18:35
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/02/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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