TRF1 - 1032229-30.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1032229-30.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: VALTEIR BENTO ALVES AUTOR: V.
L.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o provimento, no sentido de: c) apresentar 'declaração de hipossuficiência', em nome do menor requerente e devidamente assinada por seu representante legal/genitor e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (se a declaração for firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica', conforme art. 105 do CPC).
Goiânia, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1032229-30.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: VALTEIR BENTO ALVES AUTOR: V.
L.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente n. 87/701.863.381-9, mantido até 31/07/2016, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) regularizar sua representação processual, juntando procuração em nome do menor requerente e devidamente assinada por seu representante legal/genitor.
Caso seu representante legal/genitor esteja impossibilitado de assinar, apresentar procuração por instrumento público; b) apresentar ‘termo/declaração de renúncia’ ao excedente do valor de alçada, em nome do menor requerente e devidamente assinada por seu representante legal/genitor, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (se a declaração for firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; c) apresentar 'declaração de hipossuficiência', em nome do menor requerente e devidamente assinada por seu representante legal/genitor e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (se a declaração for firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica', conforme art. 105 do CPC).
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Estudo Socioeconômico - ESE (SENADOR CANEDO) no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
09/06/2025 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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