TRF1 - 1001171-24.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001171-24.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHRISTOPHE PIERRE FRANCK ALQUIER BOUFFARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO - BA17965 e MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO - BA74442 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com desconstituição de multas e obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CHRISTOPHE PIERRE FRANCK ALQUIER BOUFFARD em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE CAIRU.
O autor sustenta ser ocupante regular de imóvel localizado em área de Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) da União, onde opera a pousada “Monkey Beach – Morro Agroturismo”, empreendimento destinado à atividade turística.
Alega que, para proteção da estrutura da pousada contra o avanço do mar, construiu contenção de pequena extensão.
Sustenta ter sido autuado pela SPU em 29/03/2023, com imposição de multa mensal, sem ter sido previamente intimado.
Informa que apenas tomou conhecimento da autuação em 01/12/2023 e que, embora tenha apresentado defesa no processo administrativo, esta não foi apreciada.
Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da cobrança das multas, a exclusão de seu nome do CADIN e da Dívida Ativa da União, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de o autor alegar hipossuficiência econômica, os documentos apresentados demonstram situação incompatível com tal alegação.
Trata-se de empresário e proprietário de pousada de padrão elevado à beira-mar, localizada em área nobre de interesse turístico no Município de Cairu.
Ademais, a declaração de imposto de renda trazida aos autos evidencia a propriedade de diversos imóveis, circunstâncias que demonstram capacidade econômica para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. É verdade que, em se tratando de pessoas naturais, a lei determina a presunção de veracidade quanto à sua alegação de pobreza.
No entanto, tal presunção é relativa.
No caso, as informações sobre as atividades econômicas empreendidas pelo autor, somadas ao que consta da declaração de IRPF (ID 2174695402), são razões mais que suficientes para concluir que o demandante possui perfeitas condições de arcar com as custas processuais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, verossimilhança nas alegações do autor quanto à ausência de intimação válida no processo administrativo que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 124/2023, o que compromete a regularidade do procedimento.
A ausência de notificação pessoal afronta o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e encontra óbice na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige intimação pessoal do administrado para cobrança de multa decorrente de obrigação de fazer ou não fazer.
Ademais, conforme relatado, nos autos do Processo nº 1006583-04.2023.4.01.3301, conexo ao presente feito, foi concedida tutela recursal antecipada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1004365-41.2025.4.01.0000, para suspender os efeitos da decisão liminar que determinava a demolição da construção em questão.
Tal decisão evidencia a necessidade de dilação probatória e reforça o caráter precário e controvertido da autuação administrativa.
O perigo da demora se manifesta diante do acúmulo de multas mensais em valores consideráveis, da ordem de R$ 5.370,34, com risco de inscrição do autor nos cadastros de inadimplência da Administração Pública Federal (CADIN e DAU), o que pode causar danos patrimoniais e reputacionais de difícil reparação.
Presentes, assim, os requisitos do art. 300 do CPC.
Contudo, diante da denegação da justiça gratuita, condiciono a eficácia da presente decisão ao prévio recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inexistência de efeitos da presente liminar e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo o autor recolher as custas iniciais no prazo de 5 dias; Defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, condicionando sua eficácia ao recolhimento das custas iniciais acima fixado, para determinar à UNIÃO FEDERAL que suspenda a aplicação e cobrança das multas mensais imputadas ao autor com fundamento no Auto de Infração nº 124/2023, bem como se abstenha de incluir ou manter o nome do autor nos cadastros do CADIN e da Dívida Ativa da União, até ulterior deliberação judicial.
Advirto que, não sendo recolhidas as custas no prazo assinalado, esta decisão liminar não produzirá efeitos e a distribuição será cancelada, nos termos legais.
Determino a distribuição deste processo por dependência aos autos n.º 1006583-04.2023.4.01.3301, por serem comuns as causas de pedir e para ensejar o julgamento conjunto das demandas, evitando-se assim decisões conflitantes.
Recolhidas as custas no prazo fixado, notifiquem-se os réus para que cumpram a decisão.
Ademais, citem-se os réus para que, no prazo legal, apresentem resposta.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
28/02/2025 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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