TRF1 - 1002724-84.2022.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002724-84.2022.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002724-84.2022.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ADRIANO MACENA DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310-A e LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR - CE45722-A POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO JOSE DE ASSIS FILHO - MT9252-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002724-84.2022.4.01.3601 APELANTE: MARCOS ADRIANO MACENA DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310-A, LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR - CE45722-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE DE ASSIS FILHO - MT9252-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS ADRIANO MACENA DA CRUZ contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que determinou sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 3/2022-SEPLAG/SESP/MT, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Em síntese, a parte apelante alega que foi desclassificada de forma indevida, mesmo tendo executado corretamente as repetições exigidas no teste de flexão em barra fixa, conforme demonstrado pelas filmagens do exame físico.
Nesse sentido, sustenta que a avaliação foi realizada de forma subjetiva, com erro material na contagem e sem observância aos critérios objetivos do edital, bem como que o indeferimento do pedido com base na presunção de legitimidade do ato administrativo configura cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de fornecimento tempestivo das imagens do exame, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da publicidade.
Aduz, ainda, que houve afronta ao princípio da isonomia, pois outros candidatos teriam sido aprovados mesmo com desempenhos inferiores ou em desacordo com o edital, e aponta suspeição de examinador que teria atuado como treinador de outros participantes.
Ao final, requer a anulação do ato de eliminação e a designação de novo teste físico.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002724-84.2022.4.01.3601 APELANTE: MARCOS ADRIANO MACENA DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310-A, LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR - CE45722-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE DE ASSIS FILHO - MT9252-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da eliminação de candidato de concurso público por inobservância de critério previsto em edital, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inicialmente, insta consignar que, nos concursos públicos, o edital constitui a norma interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos que a ele aderem.
Com efeito, o conteúdo do edital, por ser expressão do poder discricionário da Administração Pública na condução do concurso, possui força normativa e impõe sua estrita observância, razão pela qual eventuais margens de tolerância ou flexibilizações nos critérios de avaliação somente podem ser admitidas quando expressamente previstas no próprio instrumento convocatório ou quando constatada flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade.
No caso concreto, o edital estabeleceu, de forma clara e objetiva, que o candidato do sexo masculino deveria realizar, no mínimo, quatro repetições do teste de barra fixa.
Por sua vez, consta dos autos que a parte apelante obteve a marca de 3 repetições, portanto, aquém do patamar mínimo exigido.
A banca organizadora, no regular exercício de sua competência técnica, aplicou o critério editalício e considerou o candidato inapto, nos exatos termos do regramento previamente estabelecido.
Ressalte-se, ainda, que o recorrente, apenas em sede recursal, trouxe aos autos link de vídeo hospedado em plataforma digital pública (https://youtu.be/ZRDjOo-Jp8E), com o objetivo de demonstrar suposta violação ao princípio da isonomia entre os candidatos durante a realização do TAF.
Segundo a narrativa apresentada, haveria candidatos que, embora igualmente em desacordo com os critérios do edital, teriam sido aprovados pela banca.
Contudo, a juntada do referido material apenas nesta fase recursal, além de não ter sido submetida ao contraditório e à ampla defesa das partes contrárias, configura inovação indevida e potencial supressão de instância, o que não é admitido no sistema processual vigente.
Constata-se, inclusive, que na petição inicial o autor deixou de instruir a demanda com qualquer mídia, filmagem oficial ou elemento técnico minimamente robusto que corroborasse a alegada execução correta dos exercícios, limitando-se a alegações genéricas de quebra de isonomia.
Nesse contexto, não se verifica, no ato de eliminação, qualquer ilegalidade, desvio de finalidade ou erro material apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
A adoção de critérios objetivos pela banca examinadora atende aos princípios da legalidade e da impessoalidade, os quais regem a atuação administrativa no âmbito dos concursos públicos.
Assim, diante da natureza estritamente técnica da avaliação realizada, incumbe ao Poder Judiciário exercer seu controle com cautela, limitando-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito técnico que compete à banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da separação dos Poderes e da autotutela administrativa.
Registra-se, na oportunidade, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no julgamento do Tema nº 485 (RE nº 632.853/CE), reconheceu, em caráter de repercussão geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos, salvo em casos excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, a margem de descumprimento alegada como mínima não autoriza, por si só, a mitigação do critério objetivo estabelecido em edital, sob pena de se violar o princípio da isonomia, na medida em que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos parâmetros.
Ademais, eventual demonstração de aptidão física em concursos anteriores ou de experiência em funções similares não possuem o condão de afastar a obrigatoriedade de observância aos parâmetros objetivos fixados pela banca examinadora.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002724-84.2022.4.01.3601 APELANTE: MARCOS ADRIANO MACENA DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310-A, LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR - CE45722-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE DE ASSIS FILHO - MT9252-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
DESCUMPRIMENTO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE REPETIÇÕES EXIGIDA EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que determinou a eliminação de candidato em etapa de teste de aptidão física de concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da eliminação de candidato de concurso público por inobservância de critério previsto em edital, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso público constitui a norma interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos que a ele aderem.
A adoção de critérios objetivos pela banca examinadora atende aos princípios da legalidade e da impessoalidade, os quais regem a atuação administrativa no âmbito dos concursos públicos. 4.
Eventuais margens de tolerância ou flexibilizações nos critérios de avaliação do edital somente podem ser admitidas quando expressamente previstas no próprio instrumento convocatório ou quando constatada flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade. 5.
No caso, o desempenho apresentado pelo candidato foi inferior ao exigido, conforme aferição realizada pela banca examinadora no exercício de sua competência técnica. 6.
A mera proximidade entre o desempenho obtido e o parâmetro exigido não autoriza a flexibilização dos critérios objetivos fixados no edital, tampouco isenta o candidato do cumprimento do regramento do certame, ainda que detenha circunstâncias pessoais ou profissionais anteriores favoráveis. 7.
Alegações genéricas de quebra de isonomia e suspeição de examinador não foram comprovadas e não ensejam a nulidade do ato administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O edital de concurso público possui força normativa e vincula candidatos e Administração, sendo inadmissível a flexibilização de critérios objetivos salvo ilegalidade manifesta. 2.
A eliminação por não atingir tempo mínimo no teste físico não configura desproporcionalidade quando respeitado o critério editalício. 3.
O controle judicial de critérios técnicos estabelecidos em concurso público limita-se à verificação de legalidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.08.2015 (Tema 485/RG).
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073105-70.2024.4.01.3400
Waldemar Neri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mickail Silva Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 12:55
Processo nº 1010024-53.2025.4.01.4002
Lidiane Maria da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Moura de Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 16:20
Processo nº 1003580-77.2025.4.01.4301
Leonardo Cruz de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tassio Junior Souza Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 10:09
Processo nº 1002769-95.2025.4.01.3500
Maria Deuzamar Moreira Costa Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaciara Alves Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 10:32
Processo nº 1003961-97.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edivane dos Reis da Silva
Advogado: Gyslaine Ferreira Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 10:52