TRF1 - 1003634-43.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 09:50
Juntada de manifestação
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27/06/2025 02:26
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1003634-43.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: MARIA KAROLINA SILVA DE JESUS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:37
Homologada a Transação
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23/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:21
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/06/2025 00:43
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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21/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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04/06/2025 13:23
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:36
Juntada de contestação
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30/04/2025 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 20:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/04/2025 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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