TRF1 - 1000687-14.2018.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000687-14.2018.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEIR ROSA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JOICE MARTINS DIONISIO - GO40988 REU: ANTARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogados do(a) REU: GABRIEL MACARIO PEDRA - GO47499, JULIANA CARDOSO - GO39502 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré, Antares Construtora e Incorporadora Ltda (Id. 2125821189), em face de sentença (Id. 2122417809), sob alegação de: i) omissão, quanto à defesa de adimplemento substancial, invasão e ocupação do imóvel pelo autor – concluiu 97,23% da obra contratada e a Caixa confessa o cumprimento de 94% do contrato, cuja documentação acostada não recebeu a devida atenção do juízo; a conclusão foi obstada em razão da conduta da Caixa e dos mutuários, e, no caso específico, o imóvel já estava ocupado pelo autor, inclusive cercado por muros, o que indica a irrazoabilidade na condenação ao pagamento de dano moral, e claros indícios de inexistência de mora; ii) contradição, quanto ao pagamento por lucros cessantes, mesmo diante da confirmação de que a empresa foi expulsa do canteiro de obras, não podendo acessar o imóvel e promover as benfeitorias necessárias para entrega das chaves; não é responsável pelas ligações de saneamento e energia elétrica.
Apelação interposta pela Caixa (Id. 2126624546).
Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo autor Id. 2141081186.
Intimadas as partes (Id. 2139397947 e 2166173912), o autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 2141084908, e a Caixa no Id. 2168517418. É o sucinto relatório.
Decido.
Ultrapassado o ponto, recebo os embargos de declaração interpostos, pois tempestivos (art. 49 da Lei n. 9.099/95).
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).
No mais, a jurisprudência da Corte Superior entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
Ou seja, o não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão (REsp n. 2.115.050/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024).
Com razão, em parte, a empresa embargante.
A sentença objurgada, proferida em 18/04/2024, reconheceu a mora na entrega do imóvel residencial ao mutuário desde 21/05/2016, estabelecido como termo inicial do dano material indenizável, a título de lucros cessantes, quando a embargante figurava como responsável solidária pelo término do empreendimento.
Por sua vez, a retirada formal da construtora do canteiro de obras, informada na abertura do sinistro pela Caixa à seguradora, para execução da apólice securitária, foi em 18/11/2016 (Id 111248883, p. 05).
Nesse ponto, merece reparo a sentença, para considerar referida data como termo final da condenação da embargante a título de lucros cessantes, uma vez que o término do empreendimento habitacional, com a retomada da obra e contratação de nova construtora ficou a cargo da Caixa, na condição de segurada (Id 111248883, p. 01/07), inclusive fornecido aporte financeiro suplementar (Id 1384824314).
Noutra banda, não se verifica a omissão apontada, mas contrariedade à tese exposta.
Veja-se que as excludentes de responsabilidade defendidas pela embargante foram devidamente enfrentadas no tópico “iii” dos fundamentos da sentença, seja a alegação de adimplemento substancial do contrato pela construtora, invasão por terceiros e ocupação irregular do imóvel pelo mutuário.
No mais, há de se ponderar que apenas o percentual de conclusão da obra reconhecido pela Caixa é insuficiente para aplacar o dito “adimplemento substancial”, que deve estar também alicerçado na boa-fé objetiva contratual, cujo ônus não se desincumbiu a construtora/embargante, notadamente pelas pendências no fornecimento de abastecimento de água, de ordem primordial ao funcionamento regular de cada unidade do empreendimento habitacional, conforme documentado nos autos.
Portanto, é patente a intenção do embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
Nesses termos, os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento, com efeitos infringentes, em razão da possibilidade de modificação substancial do julgado, no ponto atinente à indenização material por lucros cessantes presumidos, pelo atraso na entrega do imóvel.
A esse respeito, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que “é possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento” (STJ – Edcl nos EDcl no AgInt na PET no REsp: 1685054 SC 2017/0171045-0, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 21/02/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2019).
Esse o quadro, conheço dos embargos, porque tempestivos, e lhes dou parcial provimento, com efeito modificativo, para alterar o dispositivo da sentença de Id. 2122417809, nos seguintes termos: “(...) ii.
Condenar, de forma solidária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a ANTARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ao pagamento de indenização material por lucros cessantes, correspondente ao valor locatício mensal, na razão de 0,5% do valor do imóvel previsto no contrato (R$62.000,00 – item B1), ou seja, em R$310,00 (trezentos e dez reais) mensais, com termo inicial em 21/05/2016 (data de início da mora) e termo final da solidariedade, para a CONSTRUTORA ANTARES, em 18/11/2016 (data da comunicação formal à seguradora pela Caixa da sua retirada do canteiro de obras), e em 31/12/2016 à CAIXA, limitado a 8 meses de aluguel, conforme requerido, resultando no importe de R$2.480,00 (dois mil e quatrocentos e oitenta reais), a ser corrigido, a partir do evento danoso (início da mora), conforme os índices acolhidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97. (...)”.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Intime-se a Caixa para, caso queira, promover o aditamento do recurso apelatório (Id 2126624546), nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
22/02/2023 09:16
Juntada de manifestação
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31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:53
Decorrido prazo de WALDEIR ROSA DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:05
Juntada de impugnação
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12/12/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 14:17
Cancelada a conclusão
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29/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:54
Juntada de manifestação
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11/11/2022 08:05
Decorrido prazo de ANTARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:09
Juntada de manifestação
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06/10/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/03/2021 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/03/2021 23:59.
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26/02/2021 10:58
Juntada de manifestação
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25/02/2021 16:33
Juntada de manifestação
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03/02/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 17:12
Juntada de Certidão
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03/02/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 19:46
Conclusos para despacho
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08/12/2020 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2020 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2020 11:41
Decorrido prazo de WALDEIR ROSA DE FREITAS em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:41
Decorrido prazo de ANTARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:59
Juntada de manifestação
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31/07/2020 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 13:58
Juntada de Certidão
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13/04/2020 16:43
Conclusos para decisão
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13/04/2020 16:42
Juntada de Certidão
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13/03/2020 03:11
Decorrido prazo de ANTARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 03:10
Decorrido prazo de WALDEIR ROSA DE FREITAS em 12/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:25
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2020 11:40
Juntada de manifestação
-
10/02/2020 08:59
Juntada de manifestação
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05/02/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 09:55
Juntada de manifestação
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13/12/2019 14:25
Juntada de impugnação
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04/12/2019 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 14:32
Juntada de contestação
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20/11/2019 09:28
Juntada de impugnação
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11/11/2019 09:40
Juntada de manifestação
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31/10/2019 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2019 15:44
Juntada de manifestação
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15/07/2019 05:17
Decorrido prazo de WALDEIR ROSA DE FREITAS em 09/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2019 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 12:44
Conclusos para decisão
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11/04/2019 12:43
Juntada de Certidão de redistribuição
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12/02/2019 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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12/02/2019 11:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/12/2018 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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