TRF1 - 0001696-24.2010.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001696-24.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001696-24.2010.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAGNER NOBRE DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR - BA14508-A, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE - BA31603-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, SINARA STAEL LADEIA LEDO - BA15735-A e JACKSON FERRAZ COSTA - MG64523-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001696-24.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001696-24.2010.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Trata-se de apelações interpostas por Wagner Nobre de Carvalho (ID 68631053, págs. 14/25), Fabrilex – Indústria e Comércio de Móveis para Escritório Ltda. (ID 68631054, págs. 7/102), Valternan Almeida Pereira (ID 68631054, págs. 110/121), Geraldo Pereira Cotas (ID 68631054, págs. 126/171) e Cosmo Bandeira (ID 68631054, págs. 177/182) contra sentença (ID 68631052, págs. 254/272 e ID 68631053, págs. 1/10) prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos e, pela conduta do art. 10, I e VIII, da Lei 8.429/92, condenou: a) Os agentes públicos: à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; à perda da função pública que estejam ocupando; ao pagamento de multa civil. b) Os particulares: à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e ao pagamento de multa civil.
Wagner Nobre de Carvalho suscita preliminar de prescrição, alegando que participou apenas dos certames 04/2003 e 09/2003, cuja pretensão punitiva prescreveu tendo em vista que foi desligado do município antes do dia 31/12/2004; que não cometeu nenhuma antijuridicidade enquanto Presidente da Comissão de Licitação; que todas as suas condutas foram pautadas pela probidade e boa fé; que não há prova nos autos de que teve participação ou ciência de que havia falsários nos certames; que não foi demonstrado que tenha agido com dolo ou culpa, requisitos para o ato ímprobo; requer o acolhimento da preliminar ou o provimento da apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Fabrilex – Indústria e Comércio de Móveis para Escritório Ltda. suscita preliminar de prescrição, alegando que o edital foi deflagrado em 26/02/2004, a adjudicação em 05/03/2004, o recebimento em 22/03/2004, o pagamento em 23/03/2004, o relatório da CGU é datado de 26/05/2004, mas ação somente foi ajuizada em 29/12/2009, quando já transcorrido o prazo qüinqüenal da prescrição; que, ainda que seja adotado o fim do mandato do ex-gestor, em 31/12/2004, somente foi citado em 09/2010; que a ação é nula pois não respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa, não individualizou a conduta dos réus; suscitou preliminares de a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação; de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; de ilegitimidade passiva; quanto ao mérito, argumenta que reconhecida a ausência de dano ao erário, inexistindo, portanto, ato de improbidade administrativa; requer o provimento da apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Valternan Almeida Pereira afirma que não mais integrava o quadro da prefeitura de Carinhanha quando da ocorrência da Licitação 034/2004, tendo incidido a prescrição, visto que a ação somente foi ajuizada em 19/12/2009; que não cometeu qualquer irregularidade enquanto membro da comissão de licitação; que todas as medidas que adotou foram pautadas na probidade e boa-fé; que não foi demonstrado que tenha agido com dolo ou culpa, sendo necessária a demonstração de tais elementos para a caracterização do ato ímprobo; requer o acolhimento da preliminar ou o provimento da apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Geraldo Pereira Cotas suscita preliminar de inadequação da via eleita sob a alegação de que os agentes políticos não estão sujeitos à Lei 8.429/92; suscita incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, alegando que os recursos do município se sujeitam à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Município; suscita a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, alegando ser vedada a sua representação judicial, considerando a ausência da União ou de uma de suas autarquias; que durante todo o período que esteve à frente da municipalidade, apresentou comportamento íntegro e de acordo com a probidade e moralidade administrativa; que não estava ao seu alcance, como ex-gestor, analisar todos os atos ou averiguar todas as irregularidades que supostamente teriam ocorrido, no município; que não demonstrado o dolo em suas condutas, tampouco comprovado que tenha causado dano ao erário; que a compra das carteiras escolares se deu por carta convite, de acordo com as regras contidas na Lei de Licitações; que não foi comprovado nos autos que tenha concorrido para qualquer conduta que visasse privilegiar qualquer empresa no âmbito das licitações ou se beneficiar apropriando de verbas públicas; que ausente a dosimetria da pena e que a condenação em multa civil é excessiva; requer o provimento da apelação e a reforma integral da sentença.
Cosmo Bandeira argumenta, em síntese, que ausente qualquer dolo em suas condutas, razão pela qual pugna pelo provimento da apelação e seja afastada a sua condenação.
O MPF apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento das apelações (ID 68631054, págs. 185/203), às quais aderiu o FNDE (ID 68631054, pág. 207).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do Parecer ID 68631054, págs. 212/229, manifestou-se pelo desprovimento das apelações.
Intimadas as partes em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92, o MPF postulou o regular julgamento dos recursos (ID 420412503) e o FNDE manifestou-se no sentido de que essas alterações não têm repercussão no caso concreto (ID 420678822); a Fabriflex manifestou-se no sentido de que a condenação deve se coadunar aos termos do art. 17-C, §2º, da Lei 8.429/92 (ID 421308266); Geraldo Pereira e Valternan manifestaram-se pela extinção do feito em face da ausência de dolo e prejuízo ao erário (ID 421314451 e ID 421479075). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001696-24.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001696-24.2010.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Das preliminares Da incompetência da Justiça Federal Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando que “Nas demandas em que se apura possível malversação de recursos públicos federais, a competência é da Justiça Federal, mesmo que a verba tenha sido incorporada ao patrimônio da municipalidade, sendo esta a situação dos autos, onde se discute malversação e ausência de prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE ao Município” AC 1001804-80.2017.4.01.3700, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, PJe 21/10/2021).
No caso concreto, por se tratar de irregularidades na execução de recursos recebidos do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, verba de origem federal, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação.
Da ilegitimidade ativa do MPF Rejeito, também, a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando que “Nas demandas em que se apura possível malversação de recursos públicos federais, a competência é da Justiça Federal, mesmo que a verba tenha sido incorporada ao patrimônio da municipalidade, sendo esta a situação dos autos, onde se discute malversação e ausência de prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE ao Município” AC 1001804-80.2017.4.01.3700, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, PJe 21/10/2021).
Inadequação da via eleita O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o STF, pacificou sua jurisprudência no sentido "de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992, em que pese a submissão também ao regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67" (AgRg no REsp 1.368.359/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2017).
Nesse mesmo sentido: AI 790.829-AgR/RS, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19/10/2012.
Rejeito a preliminar, portanto, considerando a adequação da via processual eleita, ante o cabimento da condenação dos agentes políticos - prefeito - nas sanções da Lei nº 8.429/92.
Das demais preliminares Rejeita a preliminar de cerceamento de defesa, visto que os requeridos foram devidamente notificados para manifestação prévia, assim como citados para contestação e intimados dos demais atos processuais.
Ademais, afasto a alegada nulidade em face da ausência de individualização da conduta, que foi descrita de forma a conduzir o Juízo à formação de sua convicção.
Quanto à ilegitimidade passiva, considerando que essa se confunde com o mérito da ação, será analisada juntamente com os fatos atribuídos a cada réu.
Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito suscitada, ressalto que não incidiu a prescrição no caso concreto.
Isso porque os fatos tidos por ímprobos ocorreram na gestão do ex-prefeito Geraldo Pereira da Costa, no período de 2003 a 2004, cujo mandato encerrou-se no dia 31.12.2004.
Tendo a ação sido ajuizada em 29/12/2009, o foi antes de transcorrido o prazo quinquenal da prescrição, cujo transcurso é interrompido pelo ajuizamento da ação, independentemente da data de citação dos réus, considerando os termos da Lei 8.429/92, na redação vigente à época da propositura da ação, que assim dispunha: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Dessa forma, deve ser rejeitada a prescrição.
Do mérito Segundo consta na petição inicial, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos requeridos, em face de ilicitudes ocorridas em licitações para a aquisição de equipamento e carteiras escolares no Município de Carinhanha/BA, entre os anos de 2003 e 2004, com recursos do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, condutas que foram enquadradas pelo autor como atos típicos do art. 10, I, VIII, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
Foram imputadas aos réus a prática dos atos típicos art. 10, I e VIII, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário.
No caso em exame, os réus foram condenados com fulcro no prejuízo presumido, o que não mais é suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa após as modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92.
Confira-se, a propósito, do trecho da sentença: (...) Ademais, sequer restou descaracterizado o dano ao erário, conforme ventilaram as defesas, pois a frustração de procedimento licitatório caracteriza ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da LIA, havendo presunção de dano ao erário (prejuízo in re ipsa), por frustrar, dentre outros, a escolha da melhor proposta e a contratação economicamente mais viável e menos dispendiosa para a Administração (cf.
RESP 201101801229).
Nessa senda, a não realização de certame licitatório nos moldes legais privou a Administração Pública, dentre outros aspectos relevantes, de economizar dinheiro público, porquanto não pôde auferir as vantagens que provavelmente adviriam da sadia competição entre fornecedores. (...)” Dessa forma, não tendo sido demonstrado que da conduta dos réus resultou efetivo prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma determinada na sentença, razão porque merece ser reformada a sentença para que seja afastada a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001696-24.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001696-24.2010.4.01.3309/BA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WAGNER NOBRE DE CARVALHO, GERALDO PEREIRA COSTA, COSMO BANDEIRA, VALTERNAN ALMEIDA PEREIRA, FABRIFLEX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: SINARA STAEL LADEIA LEDO - BA15735-A Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE - BA31603-A Advogado do(a) APELANTE: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR - BA14508-A Advogado do(a) APELANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON FERRAZ COSTA - MG64523-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ART. 10, I, VIII, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal, considerando que nas demandas em que se apura possível malversação de recursos públicos federais a competência é da Justiça Federal. 2.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, com fulcro no art. 17 da Lei 8.429/92, seja na forma vigente à época do ajuizamento da ação, que dispunha que “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público Federal ....”, seja após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, no sentido de que “A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.” 3.
Adequação da via processual eleita, ante o cabimento da condenação dos agentes políticos - prefeito - nas sanções da Lei nº 8.429/92. 4.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que os requeridos foram devidamente notificados para manifestação prévia, assim como citados para contestação e intimados dos demais atos processuais, que foi devidamente instruído.
Rejeita-se, outrossim, a alegada nulidade em face da ausência de individualização da conduta, que foi descrita de forma a conduzir o Juízo à formação de sua convicção. 5.
Rejeita-se a alegação de incidência de prescrição no caso concreto, considerando que os fatos tidos por ímprobos ocorreram na gestão do ex-prefeito, cujo mandato encerrou-se no dia 31/12/2004, e a ação foi ajuizada em 29/12/2009, antes, portanto, de transcorrido o prazo quinquenal da prescrição. 6.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 7.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 8.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 9.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário. 10.
No caso concreto, observa-se que os réus foram condenados com fulcro no prejuízo presumido, o que não mais é suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa após as modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. 11.
Dessa forma, não demonstrado que a conduta dos réus resultou efetivo prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma determinada na sentença, razão pela qual merece ser reformada a sentença para que seja afastada a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa. 12.
Apelações dos réus providas, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado em Auxílio G/M -
27/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
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13/10/2020 15:04
Juntada de Certidão
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18/09/2020 20:51
Juntada de Certidão
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04/08/2020 12:25
Juntada de Petição intercorrente
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03/08/2020 15:50
Juntada de Petição intercorrente
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01/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 16:55
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 16:55
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 16:54
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 16:54
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 16:54
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 16:53
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 16:53
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 16:53
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 12:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/08/2017 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2017 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/08/2017 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/08/2017 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4296415 PETIÇÃO
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25/08/2017 10:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/08/2017 19:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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