TRF1 - 1010073-66.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:25
Decorrido prazo de IVONETE SANTOS OLIVEIRA DE SANTANA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1010073-66.2025.4.01.3300 AUTOR: IVONETE SANTOS OLIVEIRA DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a obtenção do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, em face do requerimento administrativo atinente ao NB n. 224.038.639-7, formulado em 29.01.2024 e indeferido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por não implemento da carência mínima.
Compulsando, no entanto, os elementos coligidos ao feito, bem como as informações constantes do sistema processual informatizado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que a parte autora ingressou em momento anterior com a ação tombada sob o n. 1074265-47.2021.4.01.3300, que tramitou perante a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, na qual igualmente pretendia a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, considerando, naquela ocasião, a negativa ao requerimento administrativo formulado em 09.07.2021 (NB n. 202.157.730-3).
Naquela ação, foi proferida sentença de improcedência do pedido, consoante fundamentos a seguir aduzidos: "Registro a presença dos seguintes documentos nos autos: Autodeclaração do Segurado Especial; carteira de sindicato de 2017; certidão do TSE indicando domicílio eleitoral em Feira de Santana; comprovante de residência em nome de Elizeu Alves de Sanatana na Av.
Principal, Centro, Capoeiruçu; contrato de comodato com Simão Alves Ribeiro com firma reconheecida em 2017; Recibo de Entrega da Declaração do ITR em nome de Simão Alves Ribeiro da Fazenda Queimada Suja.
Em seu depoimento, a autora declarou que reside no Povoado Cabeça do Negro e que trabalha em 2 (duas) tarefas de terra de Simão Alves Ribeiro, onde possui uma casa de um único cômodo.
Informou que o atual marido, o Sr.
Elizeu, é aposentado, pastor e possui dificuldades de locomoção, sendo o endereço urbano em seu nome utilizado pelas filhas dele.
A prova testemunhal afirmou a versão autoral de que a mesma sobrevive do trabalho rural nas propriedades de Simão, esclarecendo, ainda, que o atual marido da autora fica entre a roça e Feira de Santana, pois faz tratamento médico nesta localidade.
Assim, considerados todos os elementos probatórios, materiais e orais, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.
Isso porque não há suficiente início de prova material nos autos.
Reconheça-se que, apesar de a autora afirmar que passou mais de 20 (vinte) anos na roça, somente apresentou documentos da terra em nome Simão Alves Ribeiro, inexistindo qualquer documento formal que informe efetivamente sua condição de trabalhadora rural.
Com efeito, os documentos anexados aos autos possuem, em sua maioria, datas recentes, não sendo, portanto, contemporâneos aos fatos que deveriam comprovar ou se encontram em nome de terceiros.
Além disso, a autora possui endereço registrado em Feira de Santana, assim como esse é seu domicílio eleitoral e o local onde seu atual marido faz tratamento médico, conforme prova testemunhal.
De outra banda, o atual marido da autora, o Sr.
Elizeu, possui residência em Capoeiruçu, tudo a tornar inverossímil a tese da inicial no sentido de que a autora reside no meio rural no Povoado Cabeça do Negro.
Portanto, não comprovada a atividade campesina pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, Súmula 149 – STJ e Súmula 34 - TNU), não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Em sendo assim, a versão autoral não encontra respaldo nos documentos aportados aos autos, pelo que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO." (Destaques conforme original) Mas não é só.
Antes da ação mencionada acima, a autora ingressou com o processo n. 0001783-14.2018.4.01.3304, distribuído para a Subseção Judiciária de Feira de Santana, no qual, por sentença de improcedência, confirmada pela Turma Recursal, teve rejeitado o pleito de obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, ao argumento da perda da qualidade de segurada.
Senão vejamos: "O primeiro requisito está comprovado, pois a parte autora completou 55 anos de idade em 04/12/2016 (f. 08), exigindo-se, portanto, carência de 180 meses (Lei 8.213/91, art. 142).
Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado especial 'no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício', como exige o art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, observo que as certidões de nascimentos do filho da autora com seu ex-esposo serviriam de início de prova material, pois indicam que, entre os anos de 1985 e 1994, a autora registrou dois filhos no Distrito do Argoim (zona rural do Município de Rafael Jambeiro) e, numa destas oportunidades, ela e seu então esposo declararam ser lavradores.
Contudo, ficou provado que nos últimos anos, a autora não mais viveu da alegada agricultura de subsistência.
Em seu depoimento, a autora inicialmente afirmou que era casada com o Sr.
Eliseu há cerca de 6 (seis) anos mas que viviam em casas separadas, ela no Povoado de Cabeça de Nego e ele em Salvador, por motivos de saúde, porém, suas testemunhas afirmaram que o casal nunca viveu separado, fato que a autora terminou admitindo, ao explicar que o endereço em Salvador é da filha de seu esposo e que ele não possui casa na Capital.
A autora também admitiu expressamente que as despesas domésticas todas são custeadas pela aposentadoria por invalidez urbana que seu esposo percebe.
Neste cenário, o fato de benefício previdenciário percebido pelo esposo da autora ser de apenas um salário mínimo, esta circunstância não viabiliza a configuração de eventual regime de economia rural individual, pois está confessado que eventual agricultura desenvolvida pela autora não era essencial ou decisiva para o sustento do grupo familiar.
Notese que esta conclusão já seria extraída do fato de a autora supostamente trabalhar em diminuta faixa de terra cedida por terceiros e do fato de uma das testemunhas ter afirmado que a autora deixou de trabalhar na roça em razão de problemas de saúde.
Sendo assim, apesar de ser plausível que a autora tenha mantido segurado especial por mais de 15 (quinze) anos, quando vivia com seu ex-esposo, é incontroverso que ela perdeu a qualidade de segurado especial alguns anos antes de implementar o requisito etário para obtenção da aposentadoria rural, o que afasta o direito ao benefício, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo:...".
No presente feito, em que pese fundado em requerimento administrativo mais recente, a parte autora busca o mesmo que na ação n. 0001783-14.2018.4.01.3304: o reconhecimento da sua condição de segurada especial, bem assim de que implementou a carência necessária à percepção da aposentadoria por idade rural.
Dito de outro modo, a parte autora pretende aqui a reapreciação da mesma controvérsia que integrou o objeto da ação n. 0001783-14.2018.4.01.3304, a qual, como visto, já foi examinada por sentença.
Não se vislumbra, assim, qualquer fato ou circunstância nova capaz de autorizar o manejo de outra demanda, havendo, ao revés, completa identidade entre os feitos, a exigir a extinção da ação mais recentemente ajuizada, mormente considerando que o fundamento para a improcedência da ação n. 0001783-14.2018.4.01.3304 foi a falta da qualidade de segurada e não a falta de carência, que poderia ser eventualmente superada com mais anos de labor em regime de economia familiar.
Bem de ver, a partir da formulação de novo requerimento administrativo, pretendeu a parte autora fazer crer que estávamos diante de ações distintas, quando a distinção é apenas aparente, não sobrevivendo a uma análise mais acurada.
Em outros termos, significa dizer que a formulação de novo requerimento administrativo não infirma a identidade entre as ações na espécie, haja vista que a controvérsia acerca do enquadramento como segurado especial é a mesma, sem qualquer fato ou circunstância diversa, dos que já foram objeto da demanda anterior. É certo que, tratando-se de processos voltados à concessão de benefício previdenciário, se admite que o segurado, não logrando sucesso numa primeira ação judicial, ajuíze uma segunda, posteriormente, e obtenha provimento em sentido diverso, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Mas isso somente é possível se a parte autora comprovar a alteração da sua situação fática em relação ao momento da propositura da ação anterior.
Por exemplo, que continuou trabalhando após a primeira ação, para implementar o tempo de carência exigido para percepção de determinado benefício, ou que sofreu agravamento no seu quadro de saúde (em ações que versem sobre benefícios por incapacidade).
Na hipótese em exame, todavia, em que pese a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, o fato é que ela não logrou demonstrar alteração substancial do quadro fático apresentado na primeira ação, de modo a justificar a reapreciação do pedido de concessão de aposentadoria pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim que o advento da coisa julgada foi reconhecido na ação n. 1007663-11.2020.4.01.3300, também proposta pela autora com o mesmo fim.
São, desse modo, quatro demandas, o que não se pode razoavelmente admitir.
Admitir que a parte, ao invés de se valer dos recursos legais cabíveis para reverter uma decisão que lhe é desfavorável, ajuíze nova ação, buscando rediscutir questão já definitivamente julgada, é permitir a flexibilização da coisa julgada, com grave prejuízo à segurança jurídica, um dos pilares do sistema jurídico pátrio.
Sendo assim, em face da identidade entre as ações, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas processuais, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2025 18:01
Juntada de documentos diversos
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07/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/02/2025 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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