TRF1 - 1100217-84.2024.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 1100217-84.2024.4.01.3700 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JOAO DE DEUS SOUZA LIMA JUNIOR REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REF.: DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por João de Deus Souza Lima Junior e C.
J.
Comércio Saneantes Ltda (id 2162271837).
Os requerentes pleiteiam a liberação do veículo Toyota Hilux, placa PTJ2507, bem como o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 110.787 do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob o argumento de que ambos os bens foram adquiridos com recursos lícitos e em momento anterior aos fatos sob investigação no processo penal principal.
Alegam, ainda, excesso na constrição patrimonial, considerando que os valores atualmente bloqueados em contas bancárias superariam o montante estimado como prejuízo ao erário.
Para tanto, acostaram aos autos documentos comprobatórios da propriedade dos bens, certidão de matrícula do imóvel, CRLV do veículo e cópia de decisão proferida em embargos de declaração, na qual se reconheceu o valor efetivamente bloqueado judicialmente.
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que não restou demonstrada a ausência de interesse dos bens para o processo penal, tampouco comprovada, de forma inequívoca, a origem lícita dos recursos utilizados na sua aquisição.
Ressaltou, ainda, que o valor bloqueado apenas igualaria o montante do suposto dano, o que poderá revelar-se insuficiente ao final, especialmente diante da necessidade de atualização monetária dos valores (id 2164547828). É o relatório.
Decido.
O pedido em análise tem origem na constrição judicial determinada nos autos das medidas cautelares nº 1023376-87.2020.4.01.3700.
Naquela oportunidade, o Juízo responsável deferiu, dentre outras providências, o bloqueio do veículo Toyota Hilux SW4, ano/modelo 2018/2019, placas PTJ-2507, de propriedade de João de Deus Souza Lima Junior, bem como a constrição de valores até o montante de R$ 473.600,00 (quatrocentos e setenta e três mil e seiscentos reais), em desfavor do mesmo e da Pessoa Jurídica C.
J.
Comércio Saneantes Ltda., da qual o primeiro figura como administrador.
As medidas foram adotadas com o objetivo de assegurar eventual reparação ao erário em razão de prejuízos decorrentes da suposta aquisição superfaturada de material hospitalar custeada com verbas públicas federais, no contexto da emergência de saúde pública relacionada à pandemia de Covid-19.
Tais aquisições estão vinculadas ao Contrato nº 101/2020, de valor global estimado em R$ 495.000,00, tendo como empresa contratada a própria C.
J.
Comércio Saneantes Ltda.
Ademais, foi determinada também a pesquisa e o bloqueio de eventuais bens em nome dos requerentes por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o qual resultou na indisponibilidade do imóvel descrito na matrícula nº 110.787 (id 2162273211 – p. 1/2), registrado em nome de João de Deus Souza Lima Junior e de sua esposa.
Outrossim, observo que, conforme os extratos bancários juntados aos autos (id 2171678754, 2171678778, 2171678863 e 2171678919), encontram-se atualmente bloqueadas as seguintes quantias: – R$ 22.852,04 em conta de titularidade de João de Deus Souza Lima Junior (Conta nº 3960/005/86405859-3); – R$ 484.386,90 em conta de titularidade da pessoa jurídica C.
J.
Comércio EIRELI (Conta nº 3960/005/86405857-7); – R$ 5.764,63 também em conta da C.
J.
Comércio EIRELI (Conta nº 3960/005/86405858-5).
Os valores totalizam R$ 513.003,57, montante superior à quantia de R$ 473.600,00 apontada nos autos como o suposto prejuízo causado ao erário.
Dessa forma, embora o valor atualmente bloqueado nos autos ultrapasse o montante inicialmente estimado como prejuízo ao erário (R$ 473.600,00), não é possível afirmar, com segurança, que tais valores sejam suficientes para garantir integralmente a reparação dos danos, especialmente se considerada a atualização monetária desde a data da constrição.
Ressalte-se que as medidas de indisponibilidade foram determinadas há mais de cinco anos, o que pode comprometer a efetividade da reparação, caso não haja margem de segurança em eventual execução.
Nesse contexto, entendo ser necessária a manutenção da indisponibilidade do veículo Toyota Hilux SW4, ano/modelo 2018/2019, placas PTJ-2507, de propriedade do requerente João de Deus Souza Lima Junior, como forma de reforçar a garantia patrimonial suficiente à futura execução de eventual condenação, especialmente considerando o contexto de suposta fraude em contratação pública com recursos federais no contexto da pandemia de Covid-19.
Por outro lado, reputo desnecessária a manutenção da indisponibilidade do imóvel descrito na matrícula nº 110.787, registrado em nome de João de Deus Souza Lima Junior e sua esposa, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, a execução está por ora integralmente garantida por meio de bloqueio de ativos financeiros e do próprio veículo.
Ademais, trata-se de bem gravado com alienação fiduciária, o que limita sua utilidade prática para futura expropriação judicial.
Diante do exposto: a) indefiro o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux SW4, ano/modelo 2018/2019, placas PTJ-2507, mantendo-se sua indisponibilidade para garantia do juízo; b) defiro parcialmente o pedido para determinar o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 110.787 do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA, via CNIB.
Intimem-se.
Tudo feito e nada mais havendo, arquive-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema PJe. (assinado digitalmente) JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal, respondendo pela 1ª Vara Criminal -
08/12/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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