TRF1 - 0009525-98.2016.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008744-89.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual a parte autora postula provimento judicial favorável que declare a inexistência de débitos em relação ao contrato de empréstimo consignado que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.
A parte autora, sustenta, em síntese, que: (i) recebe benefício previdenciário da autarquia ré; (ii) em consulta ao histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, tomou conhecimento de empréstimo realizado no ano de 2022 que não contratou; (iii) faz jus à cessação dos descontos, à restituição dos valores descontados e a danos morais.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido oposto, ou seja, de que é parte legítima para responder pela reparação de dano oriundo de descontos indevidos destinados a amortizar empréstimo consignado, pois, “… se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização” (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, 24/04/2014).
Acerca da questão controvertida, observa-se que o banco réu anexou em sua contestação documentos que comprovam o crédito em conta do autor do valor de R$ 4.999,94, em 20/04/2022, conforme se vê no id 2182892402, relativo a empréstimo consignado contratado pela parte autora, além de planilha de evolução do financiamento (id 2182892438), cujas prestações são descontadas de seu benefício previdenciário.
Embora não tenha sido anexado o contrato celebrado entre as partes, a prova produzida demonstra que o autor foi beneficiado com crédito em conta em abril de 2022, no valor correspondente ao empréstimo noticiado pela ré, que foi utilizado pelo autor a partir do dia 26/04/2022, sendo que a partir do mês seguinte tiveram início os descontos das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.
Registro que apesar de sustentar não ter contratado o empréstimo discutido nestes autos, o autor não se dispôs a restituir ao banco réu o valor creditado em sua conta bancária por força do referido empréstimo.
Assim, apesar dos argumentos utilizados pela parte autora, não há como acolher o pedido para condenar o banco réu a cessar os descontos e a restituir os valores já descontados, sob pena de enriquecimento indevido por parte do autor.
Também não deve ser acolhido o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não há nos autos nenhum ato ou fato atribuído à Caixa que tenha afetado minimamente a esfera moral do autor.
Em face dessas considerações, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
25/08/2020 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/02/2019 13:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/02/2019 17:13
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/12/2018 08:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2018 16:35
Conclusos para despacho
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30/11/2018 14:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO, FLS. 105/117.
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30/11/2018 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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18/10/2018 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR SERVIDOR , 30 DIAS
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15/10/2018 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/10/2018 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/09/2018 12:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - DA AUTORA, PROT. 1091275 FLS. 99/103.
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17/09/2018 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2018 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ EST. JAQUES 15 DIAS.
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03/09/2018 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AUTORA, PROT. 1090929 FLS. 96/97.
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30/08/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/08/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/08/2018 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/08/2018 17:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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22/01/2018 20:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/09/2017 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA AGU, PROT. 1082242 FL. 86.
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20/09/2017 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR SERVIDOR - 5 DIAS
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13/09/2017 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/06/2017 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA AUTORA, PROT. 1079401 FL. 84.
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23/06/2017 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADVOGADO AUTORES PELO PRAZ0 - 10 DIAS.
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19/06/2017 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - substabelecimento, protocolo 1079134, fl.82.
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14/06/2017 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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12/06/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/06/2017 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/06/2017 09:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento Geral Consolidado nº 39, de 03.11.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria nº 005/2012/1ª Vara, A
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07/03/2017 11:07
REPLICA APRESENTADA - Da Autora, protocolo 1075527, fls. 69/79.
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07/03/2017 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2017 16:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ EST. 15 DIAS.
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20/02/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/02/2017 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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15/02/2017 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/02/2017 09:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento Geral Consolidado nº 39, de 03.11.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria nº 005/2012/1ª Vara, A
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05/10/2016 10:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Da União, protocolo 1071674, fls. 51/67.
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05/10/2016 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2016 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU PELO SERVIDOR - 05 DIAS.
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23/09/2016 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/09/2016 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2016 17:50
Conclusos para despacho
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12/09/2016 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2016 17:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/09/2016 17:29
INICIAL AUTUADA
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09/09/2016 11:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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