TRF1 - 1026757-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026757-73.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM LUIZ DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Estenose aórtica com insuficiência.
CID I352.
Início em 2022 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciado com relato de início dos sintomas, relacionados a insuficiência cardíaca, secundário a estenose aórtica, após administração de vacina para COVID-10 (SIC), evoluindo com piora progressiva do quadro, sendo submetido a cirurgia cardíaca para trocar valvar. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando em regular estado geral, acordado, lúcido e orientado, eupneico em ar ambiente, anictérico, acianótico, deambulando sem auxílio de órtese ou terceiros, sem queixas álgicas no momento.
Aparelho cardiovascular: Ritmo cardíaco regular em 2 tempos, não ausculto sopros.
Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Relatórios médicos, relatório cirúrgico de troca valvar aórtica. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim, motorista. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Motorista. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim.
Estenose aórtica com insuficiência. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim.
Estenose aórtica com insuficiência. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Parcial, para atividades que requeiram, moderado a intenso esforço físico, de maneira geral. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Permanente. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Sim.
Apesar de baixo nível de escolaridade (5º ano ensino fundamental), periciado com 57 anos, sem restrição para atividades de baixa intensidade física. 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
R: Não. 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? R: Não. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Comprovação por exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim, 07/09/2022, data em que realizou a cirurgia cardíaca para troca valvar. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
AAS, nebivolol.
Periciado não refere efeitos colaterais, relacionados aos medicamentos. (...) 14.
Outras anotações: R: Considerando o quadro clínico atual do periciado, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que há incapacidade parcial de forma permanente, tendo como DII dia 07/09/2022, data em que realizou a cirurgia cardíaca para troca valvar.
Em face das conclusões apresentadas no laudo acima, bem como da documentação acostada aos autos, verifica-se que foi constatada a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, em razão da patologia cardíaca diagnosticada, estenose aórtica com insuficiência, sendo fixado o início da incapacidade em 07/09/2022, data em que realizou a cirurgia cardíaca.
A qualidade de segurado restou devidamente comprovada, uma vez que a parte autora recebeu três benefícios previdenciários em sequência, o primeiro teve início em 07/10/2022 e o último encerrou em 06/11/2024, conforme Declaração de Benefícios (ID 2161449470).
Considerando que a patologia que fundamentou a concessão administrativa é a mesma que justifica a incapacidade constatada judicialmente, presume-se a persistência do estado incapacitante.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (DRB: 07/11/2024).
Cumpre registrar que, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente, suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Com efeito, o autor, com 58 anos, pode ser plenamente readaptado ao mercado de trabalho, motivo pelo qual deve ser feita sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral.
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício.
A parte autora não preenche, por ora, os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) observados os seguintes parâmetros: AUXÍLIO-DOENÇA - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *95.***.*50-25 DRB: 07/11/2024 DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Tangará da Serra - MT RMI A ser calculada Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício. b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DRB e a DIP, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 20 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/11/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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