TRF1 - 1024827-29.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/07/2025 11:17
Juntada de cumprimento de sentença
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14/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 17:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/07/2025 17:56
Juntada de inss - demanda concluída
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11/07/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LIVIA PEREIRA ALBUQUERQUE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1024827-29.2024.4.01.3500 AUTOR: LIVIA PEREIRA ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO40982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho, Lucas Pereira Albuquerque Silva, falecido aos 12/12/2023. (DER 08/03/2024), fundada na pretensa qualidade de dependente ao tempo do óbito.
Na contestação, o INSS suscita a ausência de prova da condição de dependente da autora.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer.
Em outro passo, o art. 16, inc.
II desse mesmo diploma legal, ao tratar dos dependentes, indica os pais, destacando no § 4º que a dependência destes deve ser comprovada.
A controvérsia, no caso, restringe-se em aferir a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, pois este mantinha vínculo ativo.
O benefício foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente da autora.
Extrai-se da certidão de óbito juntada aos autos que o filho da autora possuía 28 anos de idade, era solteiro e residia no mesmo endereço.
Em audiência de instrução, a autora declarou que residia com o filho e o cônjuge, este último em estado vegetativo há alguns anos em decorrência de acidente automobilístico.
Informou que o cônjuge exercia atividade autônoma antes do sinistro, mas, desde então, deixou de auferir qualquer renda, cabendo a ela os cuidados permanentes com sua saúde, o que a impossibilitava de exercer atividade laborativa.
Acrescentou que o sustento da família era provido pelo filho que, mesmo durante período de reclusão, prestava serviços internos em parceria com a empresa Hering e, após a progressão para o regime semiaberto, manteve vínculo empregatício, como condição para a saída, assegurando, assim, a continuidade da manutenção financeira do núcleo familiar.
As duas testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as alegações da autora, confirmando que o falecido contribuía efetivamente para as despesas do lar, desempenhando papel relevante na manutenção financeira da residência.
Com efeito, consulta ao CNIS da autora revela a inexistência de vínculo empregatício ou contribuição previdenciária ativa, o que reforça a alegada dependência econômica.
Vejamos: A autora também instruiu a inicial e o PA com documentos médicos comprovando a situação de saúde do cônjuge desde o ano de 2021, bem como sua situação atual de curatelado.
Consulta atualizada ao CNIS do cônjuge da autora demonstra que este passou a receber amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) a partir de 02/2024.
Vejamos: Não obstante o grupo familiar tenha passado a contar com o amparo social recebido pelo cônjuge da autora, tal renda não descaracteriza a dependência econômica em relação ao “de cujus”, tampouco supre a ausência de sua contribuição regular e efetiva.
Conclui-se, dessa forma, que a ajuda financeira prestada pelo “de cujus” à autora era substancial, garantindo condições dignas de saúde e alimentação, dela podendo extrair dependência econômica suficiente para ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, com a nova redação determinada pela Lei 13.846/2019, dispõe que a pensão por morte será devida aos conjuntos dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
Considerando que, na situação sob análise, o óbito do segurado instituidor ocorreu em 12/12/2023 e o requerimento administrativo foi formulado em 08/03/2024, tem-se que o benefício deverá ser concedido à parte autora desde a DER e de forma vitalícia.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a DER, em 08/03/2024.
TIPO: CONCESSÃO Beneficiário(a): LÍVIA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA Data de Nascimento: 05/01/1966 CPF: *50.***.*12-91 DIB: 08/03/2024 (DER) Espécie: PENSÃO POR MORTE - ÓBITO DE FILHO - VITALÍCIA RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, com incidência exclusiva da Taxa Selic.
Observo que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
24/06/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA PEREIRA ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *50.***.*12-91 (AUTOR)
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24/06/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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17/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:47
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LIVIA PEREIRA ALBUQUERQUE DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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04/09/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:24
Juntada de manifestação
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16/08/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:12
Juntada de emenda à inicial
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15/07/2024 09:20
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/06/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/06/2024 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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