TRF1 - 0015152-92.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015152-92.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015152-92.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:VERBENA GREENHALGH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA SILENE SILVA COUTINHO - BA18088-A e ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA35090-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015152-92.2015.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0015152-92.2015.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pela referida instituição, fixando o quantum debeatur em R$ 114.781,50 (cento e quatorze mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), apurados até outubro de 2017.
A sentença reconheceu o excesso de execução com base na concordância da embargada com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afastando o uso da TR como índice de correção monetária, por reputá-lo inconstitucional, e adotando o IPCA-E, em consonância com a orientação firmada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, e no RE 870.947 (Tema 810).
Fixou ainda os juros de mora a partir do evento danoso, conforme os parâmetros do título executivo.
Em suas razões recursais, a UFBA aduz que a sentença merece reforma no que tange à aplicação do IPCA-E, sustentando que a declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF restringiu-se à atualização de precatórios (segunda fase), não havendo pronunciamento expresso quanto à fase anterior.
Alega, ainda, que a decisão do Supremo Tribunal Federal não teve efeitos modulados, devendo ser preservado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 até que sobrevenha decisão com efeito erga omnes.
Invoca, ainda, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015152-92.2015.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0015152-92.2015.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face de Verbena Greenhalgh, que julgou procedente a impugnação ao excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 114.781,50, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
A instituição federal pugna pela reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária adotado, sustentando que deveria prevalecer a Taxa Referencial – TR, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Não obstante as razões recursais, observa-se que a sentença foi proferida em 27/11/2017, anteriormente à vigência das orientações firmadas pelo STJ por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo 905.
Com efeito, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 810 (RE 870.947/SE), reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-e.
Acompanhando o entendimento fixado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), disciplinou sobre a matéria para determinar critérios aplicáveis à correção monetária do valor da indenização do dano moral e os juros de mora: TEMA 810 “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” TEMA 905 “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” Nessa oportunidade, imperioso ressaltar que apenas seria adequada a modulação dos efeitos da decisão quanto aos casos em que ainda não tenha ocorrido a expedição ou pagamento de precatórios (até o dia 25 de março de 2015).
Ademais disso, com o advento da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal, dentre outras previdências, ficou determinada a incidência, em todas as condenações que envolvam à Fazenda Pública, do índice da taxa Selic, uma única vez e até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Como se vê, o referido dispositivo, revestindo-se de estatura constitucional e dotando-se de eficácia normativa plena, determina expressamente e de forma indiscriminada (em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza), a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Portanto, diante dessa quadra jurisprudencial, a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação, bem como seus respectivos consectários, deverá tomar por consideração as premissas ora lançadas e a posição definitiva do STF e do STJ sobre a temática.
Quanto ao mais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, em reforma parcial da sentença, determinar a incidência dos consectários legais da condenação em consonância com os entendimentos fixados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido nos autos, correspondente à diferença entre o quantum debeatur determinado na sentença e o valor a ser apurado em conformidade com os parâmetros ora discutidos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015152-92.2015.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: VERBENA GREENHALGH Advogados do(a) APELADO: ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA35090-A, KATIA SILENE SILVA COUTINHO - BA18088-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS ENTENDIMENTOS FIXADOS PELO STF - TEMA 810 E STJ - TEMA 905.
DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face de Verbena Greenhalgh, que julgou procedente a impugnação ao excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 114.781,50, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
A instituição federal pugna pela reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária adotado, sustentando que deveria prevalecer a Taxa Referencial – TR, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 810 em regime de Repercussão Geral, julgou o RE 870.947/SE e reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, em relação aos juros moratórios incidentes em condenações contra a Fazenda Pública relativa a dívidas não-tributárias, a E.
Corte Constitucional entendeu pela possibilidade (constitucionalidade) de aplicação do art. 1º- F da Lei. 9.494/97. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo – tema 905, acompanhando a jurisprudência do STF, fixou as seguintes teses a respeito da incidência dos juros de mora e da correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (...)”. 4.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal, dentre outras previdências, ficam, a princípio, superados os precedentes acima.
A nova redação determina a incidência, em todas as condenações que envolvam à Fazenda Pública, do índice da taxa Selic, uma única vez e até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora: 5.
Considerando a data da prolação da sentença, em 27/11/2017, anteriormente às orientações firmadas pelo STJ por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo 905, impõe-se sua reforma parcial para adequar a incidência dos consectários legais da condenação às teses vinculantes firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), com a observância da vigência da EC nº 113/2021. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido nos autos, correspondente à diferença entre o quantum debeatur determinado na sentença e o valor a ser apurado em conformidade com os parâmetros ora discutidos. 7.
Apelação parcialmente provida para determinar a incidência dos consectários legais da condenação em consonância com os entendimentos fixados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/03/2021 20:02
Conclusos para decisão
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05/03/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 13:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D14C
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28/02/2019 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2018 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2018 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/11/2018 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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16/07/2018 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2018 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/07/2018 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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