TRF1 - 1002255-36.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002255-36.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual a parte autora postula a condenação da ré a excluir seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) tomou conhecimento de que seu nome estava inserido em cadastros de restrição ao crédito, por débito de parcelas de contrato de financiamento mantido junto à Caixa Econômica Federal; (ii) o débito refere-se às parcelas vencidas nos meses de fevereiro e março de 2024, entretanto, elas foram quitadas em 06/08/2024; (iii) apesar disso, até a data da propositura da ação seu nome ainda permanecia negativado em razão do débito já quitado.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, para que seja determinada a inversão, é indispensável que o magistrado verifique, a partir da análise do caso concreto e segundo as regras ordinárias da experiência, o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Acerca da questão controvertida, observa-se que através dos documentos anexados aos autos com a inicial, a parte autora demonstrou que em 30/10/2024, seu nome estava inserido em cadastros de restrição ao crédito, por débito vencido em 09/04/2024, no valor de R$ 695,94, apesar de ter sido quitado em 06/08/2024, conforme comprova o recibo de pagamento anexado à fl. 18 do id 2169398671.
A Caixa Econômica Federal, apresentou contestação genérica sem apresentar qualquer documento que justificasse a manutenção do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Quanto ao pedido para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, ficou demonstrado que ocorreu atraso na baixa da negativação do nome da parte autora após o pagamento do débito negativado, de modo que verifica-se a falha na prestação do serviço bancário que ocasionou a manutenção indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Uma vez demonstrada a ocorrência do dano moral, a correspondente indenização não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias do evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima.
Quanto ao valor da indenização, deve ser aplicado o critério bifásico para sua fixação, conforme entendimento adotado pela Terceira e Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado, de modo que, de acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente deve ser fixado um valor básico com fulcro na jurisprudência dominante.
Em seguida, deve ser levado em conta o caso concreto.
Nesse ponto, deverão ser observados os aspectos relevantes do fato em si (suas consequências, intensidade do dolo ou grau de culpa, eventual participação culposa do ofendido, condição econômica do ofensor e vítima) chegando-se a um valor final para o caso analisado.
Considerando-se o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da ré, atentando-se para os critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência o valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00, para cada autor.
Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância apta a reduzir ou majorar o valor da indenização acima fixado.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, se deu na data em que o autor tomou conhecimento de que seu nome foi inserido em cadastros de restrição ao crédito, 30/10/2024, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal a: 1-) pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde 30/10/2024 e correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor; e 2-) Excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa débito relacionado ao contrato discutido nestes autos.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa o débito discutido nestes autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
31/01/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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