TRF1 - 1024623-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA TEIXEIRA LIMA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:11
Juntada de manifestação
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21/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:00
Juntada de manifestação
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18/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:48
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 21:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:00
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA TEIXEIRA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024623-73.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE DE SOUZA TEIXEIRA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a restituir valores sacados de sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) é correntista do banco réu; (ii) em 04/10/2024, recebeu ligação de pessoa que identificou-se como funcionário da Caixa Econômica Federal, informando acerca da necessidade de confirmar transação realizada; (ii) questionou a autenticidade da ligação e dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal mantendo a chamada ativa, até que o interlocutor, percebendo a desconfiança, encerrou a ligação; (iii) porém, ao chegar à agência, tomou conhecimento de que havia sido feita transferência, via PIX, para conta de pessoa desconhecida; (iv) não realizou a transação; (v) tentada solução administrativa, não obteve êxito.
Decido.
Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, a autora apresentou extrato bancário, boletim de ocorrência registrado e protocolo de contestação administrativa.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal limitou-se a apresentar contestação alegando que a transação impugnada foi realizada mediante a utilização de senha de conhecimento exclusivo da correntista, sem anexar qualquer documento que corroborasse a sua alegação.
Regularmente intimada para apresentar o resultado da contestação administrativa apresentada pela autora, bem como outros esclarecimentos sobre a transferência impugnada, quedou-se inerte.
Assim, inverto o ônus da prova para reconhecer que o saque impugnado não foi realizado pela titular da conta bancária e que foi indevido.
Em face dessas considerações, impõe-se reconhecer que ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco réu que permitiu que fossem realizados saques por pessoa não autorizada, sem solicitar qualquer comprovação de que era efetivamente a titular do cartão que o estava utilizando e sem questionar se era realmente a correntista que estava realizando as referidas compras.
Assim, deve ser acolhido o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à autora o valor indevidamente sacado de sua conta bancária em 04/10/2024.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, o dano é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo sofrido, de modo que é devida a indenização por danos morais.
De acordo com o art. 944 do código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação dos danos morais deve ser feita com base nos precedentes que apreciaram casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.
Com essas considerações, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, deve ser considerada a data em que ocorreu o saque indevido, 04/10/2024, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal a: 1-) Restituir à autora o valor de R$ 1.750,00, sacados de sua conta bancária no dia 04/10/2024, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e 2-) Pagar à autora o valor de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde 04/10/2024, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE DE SOUZA TEIXEIRA LIMA - CPF: *76.***.*46-04 (AUTOR)
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21/05/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA TEIXEIRA LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:05
Juntada de impugnação
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:50
Juntada de contestação
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11/12/2024 01:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/11/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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