TRF1 - 1002298-64.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002298-64.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO LUIZ CYLES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLMORY FERNANDO SOUSA NAZARIO - MT19900/O POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Marcelo Luiz Cyles Pereira em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em que se objetiva, inclusive em sede liminar, seja declarado nulo o ato administrativo que reprovou o requerente na 2ª etapa da prova da OAB e realizada nova correção, acrescentado pontuação à sua nota final.
A parte autora relata, em síntese, que foi reprovado na 2ª fase da prova da OAB, pois obteve pontuação 5,55 quando necessária a nota 6,00 para aprovação, e, inconformado com o resultado, formulou requerimento administrativo objetivando a alteração da nota, o qual foi negado pela banca FGV (id. 2190730437).
Afirma que suas respostas estão equivalentes ao gabarito comentado pela banca (espelho de prova), razão pela qual pretende seja reconsideração sua pontuação, efetivando-se o acréscimo de 1,25 pontos.
Pois bem.
Segundo a sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º).
Em juízo de cognição sumária, própria do momento processual, entendo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, ante a ausência de documentos comprobatórios robustos que demonstram a ilegalidade do ato administrativo (fumus boni iuris), bem como o periculum in mora.
Destaca-se que a intervenção do Poder Judiciário, no controle das respostas dadas pela banca de modo isonômico em relação a todos os candidatos só pode acontecer em caráter excepcional, ao teor do que afirmou o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de sua repercussão geral, não tendo a parte autora, in casu, logrado êxito em demonstrar, de plano, as propaladas ilegalidades a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Apenas com a oportunização do contraditório e a consequente juntada de documentos de instrução processual será possível verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se vislumbrando a probabilidade do direito nesse momento de cognição não exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e 99 do CPC).
Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo trazer todos os documentos necessários para a elucidação da causa.
Após, dê-se vista à parte autora de eventuais documentos juntados pelas requerida.
Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
04/06/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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